A 2ª turma recursal Cível e Criminal de TJ/MA condenou a produtora T4F Entretenimento S.A, responsável pelo show de Taylor Swift, ao pagamento de danos morais a consumidora que enfrentou longa espera sob calor intenso, além do adiamento de apresentação que ocorreria em 18 de novembro de 2023, no estádio Nilton Santos, no Rio de Janeiro.
Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, fixando indenização de R$ 5 mil.
A consumidora relatou que adquiriu ingressos para o show da cantora e arcou com despesas de transporte, hospedagem e alimentação para comparecer ao evento. Após cerca de seis horas de espera sob forte calor, o espetáculo foi adiado, o que inviabilizou sua permanência na cidade.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu apenas o direito ao reembolso dos ingressos, afastando indenização por danos morais e outros prejuízos sob o entendimento de ocorrência de fortuito externo decorrente de condições climáticas.
Danos morais reconhecidos
Ao analisar o caso no TJ/MA, porém, a relatora, juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite, afastou a tese de fortuito externo e concluiu que o caso se insere no risco da atividade econômica da empresa. Destacou ainda que o calor extremo e a possibilidade de tempestades eram previsíveis e já vinham sendo registrados nos dias anteriores ao evento.
Nesse contexto, apontou que a empresa tinha ciência das condições adversas e deveria ter adotado medidas preventivas, inclusive quanto ao momento do adiamento. Para a magistrada, houve falha grave na prestação do serviço, especialmente no dever de informação e na proteção à segurança do público.
Segundo a relatora, a decisão tardia expôs os consumidores a risco desnecessário: “Ao permitir que a consumidora enfrentasse filas quilométricas por mais de seis horas sob sol escaldante, para somente anunciar o adiamento às 18:00 horas [...] a empresa expôs a autora a riscos evidentes e desnecessários”, afirmou.
Assim, entendeu que a situação ultrapassou mero aborrecimento cotidiano, diante da frustração da viagem e da exposição a condições adversas.
Para a juíza, o caso envolveu violação a direitos da personalidade, sendo suficiente para caracterizar o dano moral independentemente da comprovação de sofrimento específico.
Acompanhando o entendimento, e com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o colegiado fixou a indenização em R$ 5 mil.
- Processo: 0801147-74.2025.8.10.0009
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