O juiz de Direito Pedro Vivaldo de Souza Noleto, da 2ª Unidade Jurisdicional – 3º Juizado Especial de Uberlândia/MG, reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito e de seguro prestamista em contrato bancário firmado em 2022 e condenou a instituição financeira a restituir os valores pagos pelo consumidor.
Segundo o magistrado, a tarifa não pode ser cobrada em contratos posteriores a 2008 e o seguro foi inserido sem comprovação de contratação livre, caracterizando prática abusiva de venda casada.
Entenda o caso
O consumidor ajuizou ação após contratar, em maio de 2022, uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 350 mil para capital de giro. Ao analisar o contrato, apontou a existência de cobranças que considerou indevidas: tarifa de abertura de crédito de R$ 3,5 mil e seguro prestamista de R$ 23,7 mil.
Afirmou que tais encargos foram incluídos sem possibilidade de recusa ou escolha de outra seguradora, o que, segundo sustentou, configura prática abusiva e viola o CDC. Por isso, pediu a declaração de nulidade das cláusulas e a restituição dos valores, preferencialmente em dobro.
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O banco, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato, alegando que o consumidor tinha ciência das condições pactuadas e que as cobranças estavam previstas e autorizadas pela regulamentação do sistema financeiro. Sustentou, ainda, que o seguro prestamista era facultativo.
Tarifa vedada
Ao examinar o mérito, o magistrado afirmou que a relação é de consumo e deve ser analisada à luz do CDC, que impõe equilíbrio contratual e veda práticas abusivas.
Em relação à tarifa de abertura de crédito, destacou que a cobrança foi restringida por normas do Conselho Monetário Nacional e pela jurisprudência do STJ. Citando a súmula 565, ressaltou que esse tipo de tarifa só é admitido em contratos anteriores a 30 de abril de 2008.
Como o contrato em discussão foi celebrado em 2022, concluiu que a cobrança é indevida, por representar custo próprio da atividade bancária que não pode ser transferido ao consumidor.
Venda casada
Quanto ao seguro prestamista, o juiz observou que sua contratação é admitida, desde que seja facultativa e com liberdade de escolha da seguradora. No caso concreto, entretanto, os elementos indicaram que o serviço foi incluído automaticamente no contrato, o que caracteriza venda casada.
"Da análise da documentação constante dos autos, verifica-se que não há comprovação de que o consumidor tenha sido devidamente informado acerca da facultatividade da contratação do seguro, tampouco de que lhe tenha sido oportunizada a possibilidade de contratar o serviço com seguradora diversa daquela vinculada à instituição financeira.
Ao contrário, os elementos indicam que o seguro foi inserido automaticamente no instrumento contratual previamente elaborado pela instituição financeira, sem demonstração de efetiva manifestação de vontade autônoma por parte do consumidor."
Apesar do reconhecimento das irregularidades, o juiz afastou a devolução em dobro, por não haver demonstração de má-fé da instituição financeira. Assim, determinou a restituição simples dos valores, com correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Com isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco a restituir R$ 3,5 mil referentes à tarifa de abertura de crédito e R$ 23.777,42 relativos ao seguro prestamista.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atuou no caso.
- Processo: 5067873-49.2025.8.13.0702
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