A 10ª câmara Cível do TJ/GO manteve extinção de processo movido pela comissão de moradores de condomínio, ao entender que o grupo não tem legitimidade para pedir a destituição do síndico.
Na ação, a comissão afirmou representar condôminos e apontou supostas irregularidades na gestão do síndico, requerendo afastamento liminar, nomeação de administrador judicial, auditoria contábil e declaração de nulidades administrativas.
Em 1ª instância, o juízo determinou a regularização do polo ativo, com substituição pela pessoa jurídica condomínio mediante autorização assemblear, o que não foi cumprido. Diante disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.
Em recurso, a comissão sustentou que teria legitimidade própria e defendeu a aplicação de princípios da tutela coletiva. Também alegou que o processo deveria ter sido suspenso para permitir a convocação de assembleia.
Ao analisar o caso no TJ/GO, o relator, desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, destacou que a representação judicial do condomínio cabe ao síndico, conforme o regime legal previsto no CC, e que a assembleia é o órgão competente para deliberar sobre destituição e fiscalização da gestão.
“O regime legal do condomínio edilício centraliza no síndico a representação judicial e extrajudicial do ente condominial (…) e reserva à assembleia geral a competência exclusiva para fiscalizar a gestão”, declarou.
O magistrado também ressaltou que a comissão não se confunde com o condomínio nem detém titularidade do direito discutido, o que impede o reconhecimento de legitimidade ativa. Afastou ainda a possibilidade de legitimidade extraordinária, destacando a ausência de previsão legal ou autorização assemblear para que a comissão atuasse em nome do condomínio.
Além disso, rejeitou a aplicação de princípios da tutela coletiva, por entender que a controvérsia envolve gestão interna e direitos patrimoniais divisíveis, submetidos à deliberação da assembleia. Em reforço, concluiu que permitir a atuação de grupos informais poderia comprometer a organização institucional do condomínio e gerar judicialização indevida da gestão interna.
Quanto ao pedido de suspensão do processo para posterior deliberação assemblear, o relator destacou que a legitimidade deve existir no momento do ajuizamento da ação. Conforme observou, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do polo ativo, a providência não foi adotada, o que afasta a necessidade de suspensão do feito.
Também não identificou situação excepcional que justificasse flexibilização das regras legais, como risco de dano irreversível ou impossibilidade de convocação de assembleia.
Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.
O escritório José Andrade Advogados atua na causa.
- Processo: 5361565-45.2025.8.09.0051
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