A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou decisão que reconheceu auto de infração de ICMS contra empresa e determinou a reabertura da instrução processual, ao entender que a cobrança estava diretamente condicionada à validade da exclusão retroativa do Simples Nacional, ainda não comprovada de forma adequada, diante de contradições e omissões em laudo pericial.
Segundo os autos, a empresa buscava anular auto de infração lavrado para cobrança de ICMS, multas e juros, em razão de sua exclusão retroativa do Simples Nacional em 2015. A tese sustentada foi de que o faturamento de 2014 não ultrapassou o limite legal de R$ 3,6 milhões, o que afastaria a exclusão do regime e, por consequência, invalidaria a autuação.
Sustentou ainda a inaplicabilidade das multas por descumprimento de obrigações acessórias, sob o argumento de que, à época, estava dispensada de determinadas exigências justamente por estar enquadrada no Simples Nacional.
A Fazenda do Estado de São Paulo, por sua vez, afirmou que a exclusão foi regular e decorreu da constatação de omissão de receitas em 2014, reconhecida em procedimento administrativo anterior. Defendeu ainda que as multas eram válidas e proporcionais.
Em 1ª instância, o juízo rejeitou a ação anulatória, mantendo a validade do auto de infração.
Ao analisar o caso no TJ/SP, porém, o relator, desembargador Martin Vargas, reconheceu que o laudo pericial apresentava inconsistências que impediam um julgamento seguro da controvérsia.
Segundo destacou, de um lado, a autuação apontou que o faturamento da empresa em 2014 ficou abaixo do limite legal. De outro, considerou válidas exigências baseadas no regime de apuração normal, premissa que pressupõe a exclusão do Simples.
Além disso, o magistrado observou que a perícia se baseou apenas nos valores declarados pela própria empresa, sem considerar ajustes decorrentes de decisão administrativa anterior, elemento que reputou essencial para aferir a validade da exclusão do regime tributário. Assim, concluiu que a prova produzida não era suficiente para sustentar a decisão de mérito.
Diante disso, determinou a reabertura da fase instrutória para complementação do laudo pericial, destacando ainda que, caso se conclua pela manutenção da empresa no Simples, toda a autuação perde fundamento. Por outro lado, se confirmada a exclusão, será necessário reavaliar os valores exigidos.
Acompanhando o entendimento, o colegiado anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da prova pericial e novo julgamento.
A nova perícia deverá apurar, entre outros pontos, a receita bruta ajustada de 2014 considerando omissões reconhecidas administrativamente, verificar eventual superação do limite do Simples Nacional e, se for o caso, recalcular o ICMS devido com observância da não cumulatividade.
O escritório ARS Advogados atua na causa.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
- Processo: 1030041-65.2023.8.26.0053