Banco não terá de indenizar empresa de engenharia que caiu em golpe do falso gerente bancário. A decisão é da juíza Marina Kummer de Andrade, da 15ª vara do Juizado Especial do Consumidor de Salvador/BA, que concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço e reconheceu negligência ao seguir instruções de terceiro.
Ligação antecedeu transferências e pagamentos
A empresa alegou que, em 15 de setembro de 2025, recebeu ligação de indivíduo que se apresentou como gerente e estava munido de informações sobre a conta e os sócios. Segundo afirmou, ele orientou que não houvesse acesso ao sistema bancário por cerca de uma hora, sob o pretexto de migração digital.
Desconfiado, o sócio-administrador acessou imediatamente o aplicativo bancário e constatou que a conta, com saldo de R$ 39.984,25, já se encontrava negativa em R$ 8.555,18.
Na defesa, o banco sustentou ilegitimidade passiva ao afirmar que o beneficiário da transferência via Pix é quem deveria responder pela destinação dos valores. Também alegou não ter responsabilidade pelos boletos impugnados, por não possuir ingerência sobre a emissão ou o recebimento de valores por terceiros.
A instituição ainda afirmou que a empresa foi vítima de suposto golpe ao acreditar que conversava com preposto do banco, mas destacou que as operações foram realizadas mediante inserção de senha e chave de segurança ou token. Sustentou, por fim, que houve negligência ao não buscar contato com os canais oficiais da instituição.
Negligência e falta de prova
Ao avaliar o caso, a juíza reconheceu a incidência do CDC e observou que caberia examinar eventual falha na prestação do serviço. Ainda assim, concluiu que a empresa não produziu prova mínima de que as operações contestadas não foram feitas por ela ou por alguém que tivesse obtido acesso aos dados por falha imputável ao banco.
A magistrada ressaltou que a narrativa sobre a ligação do suposto gerente veio desacompanhada de elementos objetivos, como registros de chamadas, prints do contato ou protocolos. Para ela, a alegação permaneceu apoiada apenas em relato unilateral.
Também destacou que todas as operações foram realizadas com senha pessoal e chave de segurança, instrumentos ligados à dupla autenticação exigida para esse tipo de movimentação.
Na sentença, a magistrada consignou que tais mecanismos “somente podem ser acionados mediante inserção direta pelo usuário ou por alguém que tenha obtido acesso a esses dados por descuido do próprio correntista”.
Outro ponto enfatizado foi o comportamento da própria empresa ao seguir orientações de pessoa desconhecida que se passava por funcionário do banco.
Para a juíza, houve violação de recomendações básicas de segurança amplamente divulgadas pelas instituições financeiras e pelo Banco Central, como não compartilhar dados sigilosos nem seguir instruções telefônicas para suspensão de acessos.
“Ao acatar instruções de pessoa não identificada, a autora incorreu em evidente negligência na guarda e proteção de seus dados bancários, sendo causa direta e exclusiva do resultado danoso.”
A magistrada ainda observou que, no caso dos boletos, o banco apenas processou ordens emitidas mediante autenticação, sem controle sobre a emissão dos títulos por terceiros. Quanto à transferência via Pix, entendeu que eventual responsabilidade civil poderia recair sobre o destinatário dos valores, e não sobre a instituição financeira.
Ao final, a juíza afastou os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Segundo a sentença, não ficou demonstrada conduta ilícita do banco nem falha na prestação do serviço capaz de justificar reparação.
A magistrada também concluiu que o caso não revelou lesão grave à honra ou à esfera íntima da empresa, mas mero contratempo. Com isso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação.
- Processo: 0181349-44.2025.8.05.0001
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