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Corte Especial do STJ volta a julgar penhora de salário por dívida não alimentar

Corte discute possibilidade de penhora de valores de natureza salarial, inclusive quando os rendimentos dos devedores forem inferiores a 50 salários-mínimos.

13/4/2026
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A Corte Especial do STJ deve retomar, nesta semana, o julgamento do Tema 1.230, que discute a possibilidade de penhora de valores de natureza salarial, inclusive se os rendimentos dos devedores forem inferiores a 50 salários-mínimos, para pagamento de dívidas não alimentares.

Na última sessão sobre o tema, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

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Relembre o caso

A controvérsia busca definir se a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC pode ser aplicada também a rendimentos abaixo desse teto, fixando tese de observância obrigatória pelos tribunais do país.

Pelo artigo, salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e outras verbas de caráter alimentar são, em regra, impenhoráveis, justamente para garantir a subsistência do devedor.

O § 2º, contudo, estabelece exceções a essa proteção. Ele permite a penhora dessas verbas para pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor recebido, e também admite a constrição quando a remuneração mensal ultrapassar 50 salários-mínimos, hipótese em que o excedente pode ser alcançado para satisfação de outras dívidas.

STJ julga penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar.(Imagem: Freepik)

Alcance da impenhorabilidade salarial

Durante a sessão anterior, representantes de instituições financeiras defenderam a flexibilização da regra, sustentando que a jurisprudência do STJ já admite mitigação da impenhorabilidade em determinadas situações, desde que preservada a subsistência digna do devedor.

Foi destacado ainda que o limite de 50 salários-mínimos não reflete a realidade da maioria da população, o que justificaria a adoção de critérios mais proporcionais.

Em sentido contrário, representantes da Defensoria Pública e de entidades jurídicas afirmaram que a norma deve ser aplicada de forma rígida, por se tratar de regra objetiva. Argumentaram que a relativização tem gerado decisões amplas, afetando inclusive quem recebe um salário mínimo, o que comprometeria a proteção do mínimo existencial.

Também alertaram para o risco de insegurança jurídica e para possíveis efeitos econômicos, como aumento da informalidade e dificuldade de comprovação da subsistência.

Relator propõe critérios objetivos

Relator do caso, ministro Raul Araújo destacou que o limite legal de 50 salários-mínimos “dificilmente alguém no país aufere”, indicando descompasso com a realidade brasileira.

Com base nisso, apresentou proposta para relativizar a impenhorabilidade, estabelecendo parâmetros objetivos. Segundo o ministro, deve ser sempre resguardado o mínimo existencial, situado entre um e dois salários-mínimos. Já valores que ultrapassem 50 salários-mínimos podem ser integralmente penhorados.

Na faixa intermediária, o relator sugeriu a possibilidade de penhora parcial, limitada entre 35% e 45% da remuneração, a depender da essencialidade do crédito.

Ao apresentar as teses, o ministro afirmou que a medida deve ser excepcional e condicionada à inexistência de outros meios executórios, além da análise concreta do impacto sobre a subsistência do devedor e de sua família.

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