A 5ª turma do TST manteve decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do iFood por créditos trabalhistas de entregador contratado por operador logístico, ao concluir que não houve terceirização, mas sim relação comercial entre as partes.
O trabalhador foi contratado como motoboy por microempresa, sem carteira assinada, para fazer entregas em favor do iFood. Segundo ele, o serviço era prestado no modelo OL - Operador Logístico, em que a plataforma contrata empresas menores para realizar as entregas dos produtos comprados por meio do aplicativo.
Em reclamação trabalhista ajuizada contra as duas empresas, o entregador pediu o reconhecimento de vínculo de emprego com a microempresa e a responsabilização subsidiária do iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes.
Na ação, sustentou que a plataforma era beneficiária direta de seu trabalho. Conforme relatou, embora contratado pela empresa de logística, ele realizava entregas destinadas ao iFood, o que, segundo alegou, caracterizaria terceirização de serviços. Também afirmou que a plataforma se beneficiava diretamente de sua mão de obra e, por isso, deveria responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.
O entregador alegou ainda que havia intermediação de serviços, já que as entregas eram direcionadas por meio do aplicativo, e que a ausência de apresentação do contrato entre as empresas indicaria a existência de terceirização.
Em defesa, o iFood afirmou que o motoboy nunca esteve cadastrado em sua plataforma. A empresa também sustentou que atua apenas como intermediadora entre restaurantes, consumidores e operadores logísticos, sem prestar serviços de entrega. Defendeu que sua atividade consiste no agenciamento de pedidos e no desenvolvimento da plataforma digital, sem contratação de mão de obra.
Além disso, alegou que não exerce ingerência sobre os entregadores e que a responsabilidade pelas entregas cabe às empresas de logística ou aos próprios restaurantes cadastrados.
Em 1ª instância, o juízo rejeitou o pedido de responsabilização do iFood, ao reconhecer que a empresa não atuou como tomadora dos serviços, apenas gerenciava a plataforma de intermediação de pedidos, sem ingerência sobre os empregados da parceira.
O TRT da 9ª região manteve o entendimento. Para o tribunal, não houve terceirização de mão de obra, mas sim relação comercial entre sociedades autônomas, com finalidades empresariais distintas. Conforme a decisão, a microempresa que utilizava os serviços do iFood para ampliar sua gama de clientes, e não o contrário.
Assim, concluiu que o iFood não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas trabalhistas e manteve a improcedência dos pedidos contra a empresa.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Breno Medeiros, reconheceu que o contexto fático demonstrou que o contrato firmado não envolvia fornecimento de mão de obra, mas sim intermediação de negócios por meio de plataforma digital.
Nesse cenário, destacou que a situação não se enquadra na súmula 331 do TST, que trata da responsabilidade do tomador de serviços em casos de terceirização de mão de obra. Para o ministro, “o contrato firmado entre as reclamadas ostenta natureza estritamente comercial”.
Também enfatizou que o entendimento já foi consolidado pelo próprio TST no julgamento do Tema 59, segundo o qual "a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”.
Acompanhando o relator, o colegiado manteve o entendimento de que o iFood não deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do entregador, diante da natureza comercial da relação entre o Ifood e operadores logísticos.
- Processo: Ag-REg-0000217-88.2022.5.09.0004
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