A pretensão de adjudicação compulsória é imprescritível e essa característica se estende ao pedido de conversão em perdas e danos quando inviável o cumprimento da obrigação. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
No caso, a ação foi proposta por comprador de unidade em empreendimento imobiliário não concluído, que buscava a adjudicação do imóvel ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos.
O que é adjudicação compulsória?A adjudicação compulsória é uma ação judicial utilizada pelo comprador de um imóvel para obter a transferência definitiva da propriedade quando o vendedor se recusa ou não cumpre a obrigação de outorgar a escritura, apesar de o contrato ter sido regularmente firmado.
No mérito, ministra Nancy Andrighi explicou que, uma vez firmado compromisso de compra e venda, o não cumprimento da obrigação de outorgar a escritura definitiva autoriza o comprador a pleitear a adjudicação compulsória. Destacou que essa pretensão não se sujeita a prazo prescricional.
A ministra ressaltou que, quando a obrigação de fazer - consistente na entrega do imóvel - não pode ser cumprida de forma específica, é possível sua conversão em perdas e danos, desde que preenchidos os requisitos para a adjudicação.
Nessa hipótese, afirmou, a imprescritibilidade da pretensão principal se estende ao pedido indenizatório decorrente da impossibilidade material de cumprimento da obrigação.
Com base nesse entendimento, a turma conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TJ/RJ que afastou a adjudicação - diante da inexistência do imóvel - e determinou a restituição dos valores pagos pelo comprador.
- Processo: REsp 2.196.855