O TRT da 1ª região manteve sentença que negou pedidos de motorista de ônibus que buscava adicional por acúmulo de funções, horas extras e indenização por dano moral.
A 8ª turma entendeu que o exercício simultâneo das funções de motorista e cobrador é compatível com o contrato de trabalho, não ensejando pagamento de plus salarial, além de reconhecer a validade dos registros de jornada diante da confissão do trabalhador e da fragilidade da prova produzida.
Entenda o caso
O motorista ajuizou reclamação trabalhista alegando que, embora contratado para dirigir, também exercia a função de cobrador, pleiteando adicional salarial. Sustentou ainda o pagamento de horas extras, sob o argumento de jornada extensa, com períodos não registrados, além de intervalo intrajornada insuficiente. Também requereu indenização por dano moral, afirmando precariedade ou ausência de banheiros nos locais de trabalho.
Segundo o trabalhador, sua jornada se estendia das 4h30 às 18h25, com poucos minutos de intervalo, além de períodos não registrados antes e após o expediente. Também alegou que os controles de jornada (guias ministeriais) não refletiam a realidade e que havia imposição de assinatura de documentos em branco.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O juízo considerou válidos os registros de jornada, reconheceu a quitação ou compensação de eventuais horas extras e afastou o acúmulo de funções e o dano moral por ausência de prova suficiente.
Diante da decisão, o motorista recorreu ao TRT, reiterando os pedidos e sustentando, entre outros pontos, a invalidade dos controles de jornada, o direito ao adicional por acúmulo de funções e a existência de dano moral pela precariedade dos banheiros.
Contradições fragilizam prova
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, destacou que as alegações do trabalhador não foram comprovadas e que houve contradições relevantes entre seu depoimento e o da testemunha por ele indicada, o que comprometeu a credibilidade da prova oral.
Quanto às horas extras, a magistrada ressaltou que o próprio autor confessou a correção dos registros de jornada, reconhecendo que os tempos de deslocamento e prestação de contas estavam incluídos nas guias ministeriais. Assim, prevaleceu a validade dos controles, tendo a confissão do trabalhador se sobreposto à prova testemunhal, afastando a existência de diferenças a serem pagas.
Em relação ao intervalo intrajornada, o colegiado considerou válida a previsão de fracionamento prevista em norma coletiva, aplicável à categoria dos rodoviários, e entendeu que houve concessão de pausas ao longo da jornada, além de pagamento indenizado quando cabível.
Sobre o alegado acúmulo de funções, a relatora aplicou o entendimento consolidado do TST (Tema 128), segundo o qual o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador não gera direito a adicional, por se tratar de atividades compatíveis com a função contratada, nos termos do art. 456 da CLT.
No tocante ao dano moral, o tribunal entendeu que não houve prova robusta de condições degradantes. Depoimentos indicaram a existência de banheiros, ainda que com eventuais limitações, o que afastou a caracterização de violação à dignidade do trabalhador.
Diante disso, por unanimidade, a 8ª turma negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de improcedência.
O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua pela empresa.
- Processo: 0100047-56.2024.5.01.0076
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