A 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia/GO condenou companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após violação de bagagem em voo internacional.
Segundo os autos, a passageira constatou, ao chegar em casa, o desaparecimento de um perfume e um blush adquiridos durante conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos. A autora apresentou fotografias da mala violada e nota fiscal dos produtos, avaliados em R$ 763,06.
Na defesa, a empresa sustentou ausência de prova suficiente da violação da bagagem.
Ao analisar o caso, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, destacando que compete à companhia garantir a integridade da bagagem durante o transporte.
A decisão também aplicou o CDC quanto aos danos morais e observou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal para a reparação material em voos internacionais.
Para a magistrada, as provas juntadas aos autos demonstraram o rompimento da mala e a subtração dos itens, sem que a companhia comprovasse qualquer causa excludente de responsabilidade.
O juízo entendeu ainda que a situação ultrapassou mero aborrecimento, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de solução administrativa.
Com isso, a companhia foi condenada ao pagamento de R$ 763,06 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais. A sentença foi homologada pelo juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 5204152-32.2026.8.09.0051
Leia aqui o projeto de sentença.