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STJ afasta liquidação prévia em cumprimento de sentença coletiva de servidores

Para 1ª seção, etapa é dispensável quando o crédito puder ser apurado por simples cálculo aritmético.

7/5/2026
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A 1ª seção do STJ fixou tese, no Tema 1.169, segundo a qual a liquidação prévia da sentença coletiva não é requisito indispensável para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença condenatória genérica, desde que o crédito possa ser apurado por simples cálculo aritmético.

A controvérsia consistia em definir se a ausência de liquidação prévia do título coletivo autoriza a extinção da execução individual ou se a necessidade dessa etapa deve ser analisada caso a caso pelo magistrado.

Em voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que a liquidação de sentença coletiva consiste em atividade cognitiva voltada à definição do valor da obrigação ou à individualização de seu objeto, possibilitando futura execução forçada em caso de inadimplemento.

Ressaltou, porém, que há situações em que essa providência é mínima ou até dispensável.

Para S. Exa., os próprios contornos da sentença coletiva devem orientar a necessidade de liquidação prévia. Assim, quando houver elementos suficientes para o prosseguimento da execução, observados princípios como máxima efetividade da tutela coletiva, economia processual, duração razoável do processo e eficiência, basta a apresentação de cálculo aritmético, posteriormente submetido ao contraditório.

Ao propor a tese, o relator destacou que a jurisprudência do STJ já afasta a exigência de liquidação prévia nas hipóteses em que seja possível individualizar o crédito e definir o valor devido por simples cálculos.

Nesse sentido, sugeriu a seguinte redação:

“Demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação estabelecida genericamente na sentença, a execução individual do título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado quando for possível a apuração do crédito por simples cálculo aritmético, cabendo ao tribunal de origem, assegurando o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se necessária essa pré-liquidação.”

Liquidação prévia em cumprimento de sentença coletiva de servidores é dispensável.(Imagem: Freepik)

Delimitação da tese

Após a proposta inicial apresentada pelo relator, ministros da 1ª seção discutiram a necessidade de delimitar de forma mais precisa o alcance da tese. Durante o debate, foi ressaltado que a controvérsia analisada dizia respeito especificamente a execuções individuais de sentenças coletivas em favor de servidores públicos, no âmbito do direito público, e não às ações coletivas em geral.

Na discussão, os ministros também lembraram que a 2ª seção do STJ possui entendimento repetitivo no âmbito do direito privado pela obrigatoriedade de prévia liquidação da sentença coletiva. Diante disso, houve preocupação em evitar que a redação da tese pudesse gerar interpretação ampliativa para situações distintas da analisada no caso concreto.

Em razão dessas ponderações, os ministros sugeriram ajustes redacionais para explicitar que a tese se aplica à execução individual de títulos formados em processos coletivos em favor de servidores públicos, redação que acabou prevalecendo no texto final aprovado pela seção.

Ao final, foi fixada a seguinte tese:

“I. Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida genericamente na sentença, a liquidação pode ocorrer sem necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos.

II. Cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar de forma concreta se é necessária a prévia liquidação do julgado.”

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