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Costureira grávida obrigada a trabalhar em pé por falta de cadeira será indenizada

TRT-3 reconheceu falta grave patronal e manteve rescisão indireta do contrato de trabalho.

8/5/2026
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A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais a costureira gestante submetida a trabalho em pé por falta de cadeiras suficientes em indústria de interiores automotivos.

O colegiado concluiu que a empregadora descumpriu normas de segurança e medicina do trabalho, além de violar a dignidade da trabalhadora.

Trabalho em pé

A empregada foi contratada como costureira. O contrato foi extinto por rescisão indireta, reconhecida em sentença, considerada a projeção do aviso prévio.

A empresa recorreu contra o reconhecimento da rescisão indireta, alegando que não cometeu falta grave e que a trabalhadora apenas não tinha intenção de continuar no emprego. Também pediu a exclusão ou redução da indenização por danos morais.

Falta de cadeiras para costureira gestante em indústria automotiva gera indenização por danos morais.(Imagem: Magnific)

Prova oral confirmou falta de assentos

Ao analisar o caso, o desembargador Delane Marcolino Ferreira afirmou que o empregador deve garantir ambiente de trabalho saudável e seguro, com cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. O magistrado entendeu que a prova oral demonstrou falha da empresa ao manter a costureira gestante em pé durante a jornada, sem estrutura adequada para descanso.

“Tal situação fática confirma que havia apenas uma cadeira para vários empregados revezarem, o que não condiz com o princípio da dignidade do trabalhador, inclusive se considerado que a obreira estava grávida.”

Segundo o relator, a condição da trabalhadora demandava cuidados especiais.

“A ré não cumpriu com a obrigação prevista no art. 389, II da CLT, de dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico. A culpabilidade da ré foi agravada, se considerado que tinha ciência que a reclamante encontrava-se grávida, exigindo cuidados especiais e repouso adequado durante a jornada.”

Dessa forma, reforçou que "a submissão da trabalhadora gestante a labor extenuante, em pé, sem assentos suficientes, configura falta grave patronal, enquadrando-se na alínea "d" do art. 483 da CLT, autorizando a rescisão indireta".

Por fim, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a indenização de R$ 15 mil por danos morais., ao concluir que a situação vivida pela costureira, agravada pelo estado gravídico, ultrapassou mero dissabor e atingiu sua esfera moral e dignidade.

Leia a decisão.

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