Executiva de vendas de shopping centers teve reconhecida a rescisão indireta após comprovar que sofreu tratamento desrespeitoso no trabalho por ser mãe de três filhos.
A 2ª turma do TRT da 3ª região concluiu que a trabalhadora sofreu tratamento desrespeitoso da gestão, além de alterações prejudiciais na remuneração e falta de pagamento correto de horas extras.
Desrespeito sobre filhos
Na ação, a executiva de vendas afirmou que os problemas começaram após a chegada de uma nova gerente regional. Segundo relatou, ela passou a enfrentar dificuldades no trabalho por ser mãe de dois filhos e estar grávida do terceiro.
A trabalhadora atuava na comercialização de espaços e contratos ligados aos shoppings, incluindo quiosques, eventos, mídia, antenas, caixas eletrônicos e depósitos.
Em depoimento, afirmou que a superior “frisava que a dedicação da depoente era menor por ser mãe e estar grávida”. Testemunha ouvida no processo confirmou os episódios e declarou que a gerente fazia “piadinha do tipo ‘nossa mas esse tanto de filhos’”.
Segundo a decisão, a empregada também era questionada por utilizar parte do intervalo para levar os filhos à escola. A testemunha afirmou ainda que a gerente “pegava pesado” com a trabalhadora por ela ter filhos.
A profissional também relatou interferência em sua autonomia profissional, o que teria impactado negativamente sua remuneração. Após retornar da licença-maternidade e de férias, acabou transferida para outro shopping com faturamento inferior ao do local em que trabalhava anteriormente e mais distante de sua residência.
As empresas negaram as alegações e sustentaram que não houve alteração contratual lesiva, redução indevida de comissões, dificuldade na concessão de férias, assédio ou discriminação. Também defenderam que a trabalhadora exercia cargo de confiança e que, por isso, não teria direito a horas extras.
Descumprimento contratual
A relatora do caso, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, explicou que a rescisão indireta é modalidade excepcional de rompimento contratual, aplicável quando a continuidade do vínculo se torna inviável diante de faltas graves do empregador.
“A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego."
Destacou que a perícia contábil apontou que a empresa deixou de considerar faturamentos de caixas eletrônicos, depósitos e antenas na base de cálculo das comissões e ainda reduziu o percentual pago à empregada.
“Considerado o teor do conjunto probatório produzido, conclui-se que restou demonstrado que houve alteração na política remuneratória da empregadora, realizada por ela de forma unilateral - o que ocasionou inquestionáveis prejuízos financeiros à parte reclamante.”
A relatora também rejeitou a tese de cargo de confiança, pois a trabalhadora não possuía poderes de gestão nem autonomia para contratar ou dispensar empregados. Segundo a decisão, ela trabalhava habitualmente além da jornada regular sem receber a contraprestação correspondente.
Ao manter a rescisão indireta, a desembargadora concluiu que “a soma de todas estas irregularidades caracteriza a falta descrita no artigo 483, ‘d’, da CLT”.
O TRT da 3ª região manteve o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, além da multa prevista no art. 477 da CLT. O colegiado também concedeu justiça gratuita à trabalhadora.
- Processo: 0010428-71.2024.5.03.0105
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