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99Food indenizará iFood em R$ 50 mil por publicidade depreciativa

Além da indenização, 99Food deve deixar de veicular campanhas "Taxômetro” e "Respostas Bem Servidas".

8/5/2026
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A 99Food foi condenada a indenizar o iFood em R$ 50 mil por danos morais, em razão da prática de concorrência desleal em campanhas publicitárias consideradas depreciativas. A empresa também deverá pagar indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação.

A sentença é do juiz de Direito André Salomon Tudisco, da 1ª vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo/SP.

Além das indenizações, o magistrado determinou que a 99Food deixe de veicular as campanhas "Taxômetro" e "Respostas Bem Servidas", bem como quaisquer outras peças que reproduzam o mesmo conteúdo ou adotem estrutura equivalente de comparação depreciativa em relação ao iFood.

Na ação, o iFood sustentou que as peças publicitárias ultrapassavam os limites da publicidade comparativa lícita, ao fazerem referência direta à marca concorrente e associarem sua imagem a elementos depreciativos.

99Food deve indenizar iFood por publicidade depreciativa e parar de veicular conteúdo considerado como concorrência desleal.(Imagem: Adobe Stock | Reprodução)

Concorrência desleal

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a publicidade comparativa é admitida no Direito brasileiro, desde que observe critérios de veracidade, objetividade, possibilidade de comprovação e ausência de abusividade ou depreciação indevida.

No caso concreto, contudo, entendeu que as campanhas não se limitaram à apresentação objetiva de características dos serviços ofertados, mas se valeram da notoriedade da marca concorrente para autopromoção.

Na campanha "Taxômetro", segundo a sentença, a 99Food utilizou cores e expressões que remetiam ao iFood, além de comparar taxas cobradas pela plataforma.

O magistrado observou que a ré não apresentou elementos objetivos equivalentes sobre seus próprios serviços, o que impediria uma comparação efetiva e verificável pelo consumidor.

Já a campanha "Respostas Bem Servidas" consistia na utilização, em meios físicos de publicidade, de interações em redes sociais com comentários negativos dirigidos ao iFood. Para o juiz, a estratégia se afastou da comparação informativa e passou a explorar conteúdo depreciativo contra a concorrente.

Violação à legislação consumerista

Na fundamentação, o magistrado citou o art. 36 do CDC, segundo o qual a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor a identifique fácil e imediatamente como tal.

O dispositivo ainda prevê que o fornecedor deve manter, para informação dos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária.

Regulamentação publicitária

Sob a ótica da autorregulamentação publicitária, o juiz mencionou o art. 32 do código brasileiro de autorregulamentação publicitária, que admite a publicidade comparativa, desde que observados limites compatíveis com a proteção do consumidor e da concorrência leal.

Entre esses parâmetros, estão a necessidade de que a comparação tenha objetivo de esclarecimento, seja pautada pela objetividade, funde-se em dados passíveis de comprovação, não caracterize concorrência desleal ou depreciação da imagem de produto ou marca de outra empresa e não utilize injustificadamente a imagem corporativa ou o prestígio de terceiros.

Para o magistrado, a ausência de elementos objetivos suficientes para sustentar a comparação, especialmente quanto aos parâmetros dos serviços da própria 99Food, comprometeu a regularidade da publicidade comparativa.

"A mensagem publicitária não forneceu ao consumidor base adequada para avaliação racional entre os serviços concorrentes, servindo, antes, como instrumento de desqualificação da Autora e de promoção indireta da Ré", afirmou.

Afronta à LPI

O juiz também ressaltou que a posição de destaque ocupada pelo iFood no mercado não autoriza concorrentes a se utilizarem da notoriedade e do sucesso empresarial da marca para promoção própria.

"Não se nega que a Autora ocupe posição de destaque no mercado em que atua. Tal  circunstância, contudo, não autoriza que agentes econômicos concorrentes se utilizem indevidamente da notoriedade e do sucesso empresarial alheio para promoção própria, em verdadeiro aproveitamento parasitário (free riding). A liberdade concorrencial não legitima o uso da marca e da reputação de concorrente como instrumento de depreciação e captação oportunista de clientela."

Assim, reconheceu a prática de concorrência desleal com fundamento na LPI - lei de propriedade industrial (lei 9.279/96).

O magistrado citou os arts. 207, 208 e 209 da norma, que asseguram ao prejudicado a possibilidade de ajuizar ações cíveis cabíveis e de obter indenização pelos benefícios que teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, além de perdas e danos por atos de concorrência desleal que prejudiquem a reputação ou os negócios alheios.

Indenização e supressão das campanhas

Ao final, o juiz concluiu ser cabível a condenação da 99Food ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, destacando que, uma vez reconhecida a prática de concorrência desleal, os prejuízos dela decorrentes são presumidos.

Além da obrigação de não veicular as campanhas, a 99Food foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais, com correção monetária e juros.

A empresa também deverá indenizar o iFood por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o critério mais favorável à parte autora.

O juízo ainda extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção apresentada pela 99Food.

Na reconvenção, a empresa alegava abuso de posição dominante pelo iFood, com supostas práticas anticoncorrenciais. Para o magistrado, porém, os pedidos reconvencionais não tinham conexão objetiva com a ação principal, que se limitava à análise das campanhas publicitárias impugnadas.

Manifestação

Em nota, o iFood reafirmou o "compromisso com a concorrência leal, ética e baseada em informações verdadeiras e verificáveis".

Pontuou que "a empresa acredita que a competição saudável beneficia consumidores, restaurantes e entregadores - e que práticas que distorcem a realidade para prejudicar concorrentes vão de encontro a esse princípio".

Para o iFood, a decisão judicial reforça que a publicidade comparativa tem limites claros na lei nacional, e não pode ser usada de forma irresponsável.

Veja a sentença.

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