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STJ: Optometrista com diploma superior pode realizar exame de vista

1ª seção rescindiu decisão da Corte que havia impedido optometrista formada de realizar exames visuais e prescrever lentes corretivas.

13/5/2026
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A 1ª seção do STJ julgou procedente ação rescisória ajuizada por optometrista para desconstituir decisão da própria Corte que havia limitado sua atuação profissional.

Acompanhando a relatora, ministra Regina Helena Costa, o colegiado colegiado aplicou entendimento firmado pelo STF na ADPF 131, assegurando o exercício da profissão a profissionais com formação superior reconhecida pelo Estado.

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O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP/SC contra a optometrista. O órgão sustentou que a profissional exercia atividades privativas de médicos oftalmologistas, como exames de refração, testes de visão, adaptação de lentes de contato e prescrição de lentes corretivas. Também alegou risco à saúde dos consumidores pela ausência de habilitação médica para diagnóstico de doenças oculares.

Na ação, o Ministério Público pediu que a profissional fosse proibida de diagnosticar patologias oculares, prescrever medicamentos e praticar atos típicos da oftalmologia, além de restringir sua atuação ao chamado “ato visual”.

Em 1ª instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos. A magistrada entendeu que a jurisprudência do TJ/SC já reconhecia a legalidade da atuação de optometristas habilitados, inclusive para realização de exames de acuidade visual e prescrição de lentes corretivas, desde que não atuem no tratamento de doenças oculares.

Ao manter a sentença, o TJ/SC considerou que os decretos 20.931/32 e 24.492/34 invocados, que restringem a atividade dos optometristas, não acompanham a realidade atual da profissão e não impedem o exercício da optometria por profissionais com formação superior reconhecida pelo Estado.

O tribunal também destacou que a lei 12.842/13, conhecida como lei do ato médico, teve vetado dispositivo que previa como atividade privativa de médicos a prescrição de órteses e próteses oftalmológicas.

STJ libera optometrista com diploma superior a realizar exame de vista.(Imagem: Magnific)

Inconformado, o MP/SC recorreu ao STJ. O órgão argumentou que os decretos da década de 1930 continuavam vigentes e impediam optometristas de realizar atos privativos de oftalmologistas, como exames de vista e prescrição de lentes.

Em maio de 2021, ministro Francisco Falcão deu provimento ao recurso do parquet. Na decisão, o relator afirmou que a jurisprudência do STJ reconhecia a vigência dos decretos 20.931/32 e 24.492/34 e vedava aos optometristas diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou lentes de grau e realizar exames de vista.

O ministro também citou julgamento da ADPF 131 pelo STF para sustentar a validade das restrições impostas pelos decretos. Com isso, determinou que a optometrista se abstivesse de praticar atos considerados privativos de médicos oftalmologistas.

Posteriormente, porém, o Supremo modulou os efeitos da ADPF para excluir dessas restrições os optometristas com formação superior reconhecida pelo Estado. Com base nessa modulação, a profissional ajuizou ação rescisória no STJ para desconstituir a decisão de 2021.

Voto da relatora

Em sessão nesta quarta-feira, 13, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a ação rescisória é cabível quando o título judicial se funda em interpretação de ato normativo posteriormente reputado inconstitucional pelo STF, em controle concentrado ou difuso, com efeitos erga omnes e vinculantes.

No caso, a ministra observou que o STF, na ADPF 131, modulou os efeitos do julgamento para excluir da abrangência dos decretos 20.931/32 e 24.492/34 os optometristas qualificados por instituição de ensino superior regularmente autorizada e reconhecida pelo Estado.

Comprovada a formação superior da autora e verificada a incompatibilidade da decisão rescindida com a modulação fixada pelo Supremo, a relatora concluiu pela procedência do pedido rescisório.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

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