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STJ: Repetitivo definirá se gratuidade de Justiça pode retroagir

Controvérsia consiste em decidir se a concessão da Justiça gratuita opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento.

1/7/2026
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A Corte Especial do STJ definirá, sob o rito dos repetitivos, se a concessão da Justiça gratuita pode produzir efeitos retroativos e alcançar encargos processuais fixados antes do requerimento do benefício. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.452.

Entenda

Os REsps 2.231.680 e 2.236.696, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, discutem se o deferimento da assistência judiciária gratuita é capaz de afastar obrigações já constituídas, como custas, preparo recursal e outras despesas processuais estabelecidas antes da formulação do pedido.

A questão delimitada para julgamento é: "Definir se a concessão da gratuidade da Justiça opera efeitos retroativos para alcançar encargos fixados anteriormente ao requerimento".

Um dos casos teve origem em ação revisional proposta contra administradora de consórcio. Após o indeferimento do pedido de Justiça gratuita em primeiro grau e a improcedência da ação, o autor interpôs apelação sem recolher o preparo e, posteriormente, renovou o pedido do benefício.

O TJ/PB não conheceu do recurso por deserção, entendendo que a concessão da gratuidade não poderia retroagir para dispensar o pagamento das custas de um recurso já interposto.

Repetitivo discutirá retroatividade da Justiça gratuita.(Imagem: Arte Migalhas)

Tema 1.452

Ao propor a afetação, a relatora destacou que o tema é recorrente no STJ há mais de duas décadas e lembrou que a jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de que a gratuidade pode ser requerida em qualquer fase do processo, mas, uma vez concedida, produz efeitos ex nunc, ou seja, apenas a partir do pedido, sem retroagir para atingir atos processuais já praticados ou despesas anteriormente constituídas.

Nancy Andrighi observou ainda que a discussão não se restringe ao preparo de recursos. Segundo a ministra, a definição do Tema 1.452 poderá repercutir sobre outros encargos processuais anteriores ao requerimento da gratuidade, inclusive verbas sucumbenciais, razão pela qual a tese foi formulada de maneira ampla.

Apesar da afetação, a Corte Especial decidiu não suspender os processos que tratam da mesma matéria. Para o colegiado, já existe entendimento consolidado nas turmas de Direito Público, de Direito Privado e na própria Corte Especial sobre o caráter não retroativo da assistência judiciária gratuita.

 Além disso, a paralisação dos processos poderia causar prejuízo às partes em razão da demora no julgamento.

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