A 8ª turma Cível do TJ/DF manteve sentença que negou o pedido de uma empresa de móveis planejados para remover comentários publicados por consumidores no Google e obter indenização por danos morais. Por unanimidade, o colegiado concluiu que as avaliações estavam protegidas pela liberdade de expressão e não extrapolaram os limites do direito de crítica, inexistindo ato ilícito que justificasse a exclusão do conteúdo.
A empresa ajuizou ação contra dois autores das publicações e contra o Google, alegando que os comentários continham afirmações ofensivas capazes de prejudicar sua reputação. Com esse fundamento, requereu a remoção das avaliações da plataforma e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, levando a empresa a recorrer ao TJ/DF.
Ao analisar a apelação, o colegiado destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação. Embora as pessoas jurídicas também tenham direito à proteção de sua honra e imagem, ressaltou que a restrição à liberdade de expressão somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizado abuso do direito e efetiva violação a direitos de terceiros.
O relator observou que os comentários impugnados não continham ofensas aptas a caracterizar lesão à honra objetiva da empresa. Segundo o magistrado, os consumidores limitaram-se a relatar suas experiências e manifestar opiniões sobre os serviços prestados.
A decisão também destacou que avaliações publicadas por consumidores em plataformas digitais desempenham relevante função de transparência, permitindo que outros usuários tenham acesso a informações úteis para a contratação de serviços e estimulando a melhoria da qualidade das atividades desenvolvidas pelos fornecedores.
Com esses fundamentos, a 8ª turma Cível concluiu que as publicações permaneceram dentro dos limites da livre manifestação do pensamento e da liberdade de opinião, razão pela qual manteve a sentença que rejeitou os pedidos de remoção do conteúdo e de indenização por danos morais.
- Processo: 0705133-36.2025.8.07.0001
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