Trabalhadora que descumpriu normas internas ao gravar vídeos para o TikTok nas dependências da empresa e publicou conteúdo considerado ofensivo e inverídico sobre a empregadora teve dispensa por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho.
A decisão é do juiz do Trabalho substituto Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, do Ajude 4.0 do TRT da 2ª região.
O caso
A empregada foi dispensada por justa causa após publicar, em seu perfil no TikTok, vídeos gravados nas dependências da empresa. Em vários deles, aparecia usando o uniforme com a marca da empregadora. Em uma das publicações, afirmou que a empresa prejudicava funcionários com filhos e não aceitava atestados médicos.
A empresa sustentou que as declarações eram falsas, que a funcionária descumpriu normas internas que proibiam o uso de celular no ambiente fabril e que sua conduta comprometeu a imagem da empregadora, enquadrando-se nas hipóteses de mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra e à boa fama previstas no art. 482 da CLT.
Após a dispensa, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, além do pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral, adicional por acúmulo de função e outras parcelas.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a própria empregada confessou ter gravado vídeos dentro da fábrica utilizando uniforme com identificação da empresa e publicado o material em seu perfil no TikTok, apesar do conhecimento da proibição do uso de celular no ambiente fabril.
Segundo o juiz, a infração extrapolou o mero descumprimento das normas internas.
Conforme destacou, um dos vídeos continha afirmações de que a empresa prejudicaria empregados com filhos e recusaria atestados médicos. No entanto, observou que registros de ponto e demais documentos juntados aos autos demonstraram que todos os afastamentos médicos apresentados durante o contrato de trabalho foram regularmente aceitos.
Para o magistrado, ao divulgar informação falsa em uma rede social aberta ao público, a trabalhadora extrapolou os limites da liberdade de expressão e atingiu a reputação da empresa. Também ressaltou que o perfil reunia centenas de seguidores e que a empregadora era facilmente identificável pelos vídeos anteriormente publicados, nos quais apareciam o uniforme, o logotipo e o ambiente de trabalho.
Diante disso, o juiz concluiu que a conduta se enquadrou nas hipóteses de mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra e à boa fama do empregador, previstas no art. 482 da CLT. Também entendeu que estavam presentes os requisitos para aplicação da penalidade máxima, como imediatidade, proporcionalidade e quebra da confiança indispensável à manutenção do vínculo de emprego.
Por fim, a sentença rejeitou os pedidos de indenização por assédio moral e de adicional por acúmulo de função. O magistrado entendeu que as atividades apontadas pela trabalhadora eram compatíveis com o cargo exercido e que inexistia previsão legal, contratual ou em norma coletiva que justificasse o pagamento de um adicional específico.
- Processo: 1000650-93.2026.5.02.0242
Leia a sentença.