A 1ª turma do TRT da 4ª região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento, em dobro, das férias de um vendedor de planos de saúde que continuou atendendo clientes e respondendo a mensagens de colegas e superiores durante o período de descanso. O colegiado entendeu que a prestação de serviços frustrou o efetivo gozo das férias, o que atrai a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 da CLT.
O trabalhador atuou na empresa por sete anos. Na ação, alegou que permanecia realizando atendimentos durante as férias, circunstância comprovada por mensagens trocadas pelo WhatsApp com clientes, gestores e colegas de trabalho.
Em sua defesa, a empresa sustentou que designava substitutos para assumir as atividades dos empregados em férias e que o acesso aos e-mails corporativos era bloqueado durante o período.
Entretanto, em audiência, a representante da empresa confirmou que os vendedores permaneciam com os celulares corporativos "por princípio de confiança" durante as férias e que essa prática somente foi alterada após a dispensa do autor da ação.
Ao julgar o caso em primeiro grau, o juiz do Trabalho Alexandre Schuh Lunardi, da 3ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, concluiu que a manutenção do aparelho celular com o empregado e as mensagens apresentadas nos autos demonstravam que ele continuou sendo acionado durante as férias.
Segundo o magistrado, as evidências revelaram que a finalidade legal das férias — destinada ao descanso e à recuperação do trabalhador — foi comprometida, razão pela qual determinou o pagamento em dobro dos períodos em que houve prestação de serviços.
As partes recorreram ao TRT-4 em relação a diferentes aspectos da sentença. No ponto referente às férias, a condenação foi integralmente mantida.
Relatora do recurso, a juíza convocada Anita Job Lübbe destacou que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas constitui garantia prevista no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, destinada à recuperação física e mental do trabalhador, bem como ao convívio familiar e social.
A magistrada observou que a alegação da empresa de que havia orientação para bloqueio de acessos e um sistema de substituição dos vendedores não foi confirmada pela prova produzida no processo.
Conforme o acórdão, as capturas de tela do WhatsApp demonstraram que o empregado era reiteradamente contatado por clientes e gestores durante as férias, conclusão reforçada pela prova oral.
Diante desse conjunto probatório, a relatora concluiu que o efetivo gozo das férias foi frustrado, sendo aplicável a penalidade prevista no artigo 137 da CLT, com o pagamento em dobro dos períodos em que o empregado prestou serviços.
Também participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: TRT da 4ª região.