A 3ª turma do TRF da 1ª região manteve a condenação de um homem por praticar, induzir e incitar discriminação e preconceito contra a população nordestina em publicações feitas em rede social. O colegiado concluiu que o conteúdo das postagens configura discurso discriminatório, incompatível com a alegação de mera manifestação de opinião, e preservou a pena de dois anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 13 dias-multa.
O homem foi condenado pelo juízo da 2ª vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO pelo crime previsto no art. 20 da lei 7.716/89.
Em recurso, a defesa sustentou que não houve intenção de discriminar ou menosprezar o povo nordestino, afirmando que as publicações representavam apenas o exercício da opinião política e da liberdade de manifestação do pensamento.
Publicações
Segundo a denúncia, entre os dias 25 e 28 de outubro de 2014, o réu publicou diversos comentários dirigidos à população nordestina.
Entre as mensagens, escreveu: "Caso você vá ao Nordeste, não se espante com a população predominante", acompanhando o texto de uma imagem com burros. Em outra publicação, afirmou: "A maioria dos nordestinos não tem conhecimento, ou seja, são ignorantes. E sendo assim, ao meu modo de ver são burros sim! Onde reina a pobreza, reina a ignorância."
O processo também registra o compartilhamento de uma imagem do mapa do Brasil sem a região Nordeste, acompanhada da mensagem: "Quer melhorar o Brasil? Pronto."
Materialidade e autoria
Relator da apelação, o desembargador federal Wilson Alves de Souza afirmou que a materialidade do crime ficou demonstrada pelos documentos constantes do inquérito policial, que registram as publicações realizadas pelo acusado.
A autoria, segundo o magistrado, foi comprovada pelo próprio réu, que confirmou em juízo que as postagens partiram de seu perfil na rede social.
Discurso de ódio
Ao rejeitar a alegação de ausência de dolo, o relator afirmou que o argumento é incompatível com o teor das publicações.
O desembargador destacou que o preconceito pode ser compreendido como opinião formada antecipadamente, acompanhada de intolerância, ódio irracional ou aversão contra determinado grupo.
Para o magistrado, as manifestações do réu se aproximam de estereótipos generalizantes e configuram discurso de ódio direcionado a parcela específica da população brasileira, não sendo possível enquadrá-las como exercício da liberdade de expressão, conforme sustentado pela defesa.
Com esse entendimento, a 3ª turma negou provimento à apelação e manteve integralmente a condenação.
- Processo: 1001748-03.2020.4.01.4101
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