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TST: Filho reconhecido após morte de trabalhador poderá pedir indenização

Para colegiado, prescrição da pretensão indenizatória começa a contar a partir do reconhecimento judicial da paternidade.

6/8/2026
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A 7ª turma do TST decidiu que filho de trabalhador morto em acidente de trabalho, cuja paternidade foi reconhecida judicialmente anos depois o falecimento, pode buscar indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do pai, afastando alegação de prescrição.

Para o colegiado, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória começou a correr apenas com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, momento em que o autor adquiriu legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação pelos danos sofridos.

Entenda

O filho ajuizou ação contra a empresa onde o pai trabalhava, pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão de acidente de trabalho que resultou na morte do empregado. Nas instâncias ordinárias, porém, o pedido foi extinto por prescrição.

O TRT da 15ª região entendeu que a pretensão tinha natureza civil e, por isso, estava sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. Segundo o regional, esse prazo começou a correr quando o autor completou 16 anos e tomou conhecimento de que era filho do trabalhador falecido, sendo irrelevante o fato de a sentença da ação de investigação de paternidade ter transitado em julgado apenas em 2014.

Como a ação indenizatória foi proposta em 2015, o tribunal concluiu que a pretensão estava prescrita.

Filho reconhecido após falecimento de trabalhador poderá pedir indenização pela morte do pai.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a controvérsia consistia em definir quando começou a correr o prazo prescricional para o filho pedir indenização pela morte do pai.

No caso, diferentemente do TRT, o relator concluiu que, embora a pretensão se sujeite ao prazo prescricional de três anos previsto no CC, esse prazo somente poderia começar após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, em 22 de abril de 2014.

Para o ministro, foi apenas nesse momento que o filho adquiriu legitimidade para pleitear, em nome próprio, a reparação pelos danos decorrentes da morte do trabalhador.

Diante disso, concluiu que a ação proposta em 2015 foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos. Assim, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para o prosseguimento do julgamento do pedido de indenização.

A decisão foi acompanhada pela maioria da 7ª turma. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte, para quem a pretensão estava prescrita, por entender que o prazo prescricional teve início quando o autor completou 16 anos e tomou conhecimento da filiação, e não com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade.

Leia o acórdão.

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