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Nova lei aumenta penas para crimes sexuais online contra crianças

A norma também introduz novas medidas de proteção às vítimas e investigações mais rigorosas.

7/8/2026
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A legislação que trata de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, abrangendo aqueles cometidos no ambiente digital e com o uso de inteligência artificial, agora conta com penas mais severas.

A lei 15.487/26, foi sancionada sem vetos pela Presidência da República e aumenta as penas previstas no ECA, além de incluir esses crimes na categoria dos hediondos e estabelecer novas medidas de investigação e proteção às vítimas. A norma foi publicada no DOU na última sexta-feira, 7, e já está em vigor.

Entre as principais alterações, a pena para a produção ou registro de conteúdo de violência sexual contra crianças ou adolescentes foi ampliada de quatro a oito anos para um intervalo de quatro a 10 anos de reclusão, além de multa.

A mesma pena se aplica a quem oferece, troca, transmite, distribui, publica ou divulga esse tipo de material. Para a aquisição, posse, armazenamento ou solicitação, a punição foi alterada de um a quatro anos para um intervalo de três a seis anos.

A nova legislação também prevê penas de três a seis anos para quem acessar ou visualizar intencionalmente esse conteúdo pela internet ou por serviços de streaming com finalidade sexual. Além disso, a pena para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger menores de 14 anos com finalidade sexual foi ampliada de um a três anos para um intervalo de três a cinco anos.

Sancionada lei que aumenta penas para crimes de violência sexual contra menores.(Imagem: Freepik)

A simulação da participação de crianças ou adolescentes em conteúdo de violência sexual, por meio de montagem ou alteração de imagens, inclusive com o uso de IA, também será punida com três a cinco anos de reclusão.

A punição poderá ser aumentada de um terço a dois terços quando forem utilizados recursos como IA, deepfake, filtros, perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online, com o intuito de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou a fornecer fotografias ou vídeos de natureza sexual ou sensual.

A pena também será aumentada em um terço para aqueles que cometerem o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou ainda no exercício de cargo ou função pública.

A lei 15.487 também autoriza a realização de rondas virtuais, que são operações conduzidas por órgãos de investigação para identificar e coletar arquivos relacionados à violência sexual contra crianças e adolescentes disponíveis em ambientes digitais públicos, como fóruns, sites, canais e redes sociais.

Em situações de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de crianças ou adolescentes, a autoridade policial ou o Ministério Público poderá requisitar diretamente determinados dados aos provedores, sem a necessidade de autorização judicial prévia. Essa medida deverá ser comunicada à Justiça em até 48 horas.

A nova legislação ainda assegura atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral às crianças e adolescentes que sejam vítimas ou testemunhas de violência sexual. O atendimento deve levar em consideração os efeitos da circulação e permanência do material no ambiente digital.

O agressor será responsável por cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo ressarcimento ao SUS.

A tramitação da lei teve início no PL 3.066/25, de autoria do deputado Osmar Terra. No Senado, a proposta foi analisada pela Comissão de Direitos Humanos, sob a relatoria da senadora Damares Alves, e teve como último relator o senador Fabiano Contarato, na CCJ.

O texto aprovado também substitui na legislação referências a pornografia pela expressão violência sexual contra criança ou adolescente. Segundo Contarato, essa mudança torna mais evidente que as condutas envolvem abuso, exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes.

Processo: Agência Senado.

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