Migalhas Quentes

Para advogados, convenção da OIT não impõe vínculo no trabalho por apps

Especialistas dizem que texto preserva diferentes formas de trabalho e garante proteção também a autônomos.

25/8/2026
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Às vésperas do julgamento do trabalho por aplicativos no STF, marcado para o próximo dia 27, a Convenção 193 da OIT - Organização Internacional do Trabalho ganhou espaço central no debate sobre as regras que devem orientar a atuação das plataformas no país.

Relator do Tema 1.291 e presidente do Supremo, ministro Edson Fachin destacou a relevância das diretrizes internacionais para a análise do caso e solicitou manifestações das partes e dos amici curiae sobre o texto aprovado pela OIT em 12 de junho.

A discussão também avançou no Executivo. Recentemente, o governo federal informou que está concluindo uma proposta de ratificação da Convenção para envio ao Congresso Nacional. Caso seja aprovada pelos parlamentares e incorporada ao ordenamento brasileiro, a norma passará a produzir efeitos jurídicos no país.

Apesar da importância atribuída ao documento, seu alcance está longe de ser consensual.

Desde a aprovação, diferentes atores envolvidos no debate têm apresentado interpretações distintas sobre pontos centrais da Convenção, especialmente quanto à classificação jurídica dos trabalhadores, à proteção previdenciária, aos ganhos mínimos e à transparência algorítmica.

Especialistas ouvidos pelo Migalhas avaliam, contudo, que um dos principais efeitos do texto é justamente separar o enquadramento jurídico da relação entre plataformas e trabalhadores do patamar mínimo de proteção que deve ser assegurado a quem atua por meio de aplicativos.

STF julgará regras sobre trabalho por aplicativos à luz de novas diretrizes da OIT.(Imagem: Adobe Stock)

Vínculo de emprego?

A Convenção não define de forma automática se haverá ou não vínculo de emprego.

Em vez disso, estabelece que os países devem adotar mecanismos para determinar corretamente a existência de uma relação empregatícia, considerando principalmente os fatos relacionados à execução e à remuneração do trabalho.

Para as advogadas Nadia Demoliner Lacerda e Erika S. Paulino, da banca Mundie Advogados, isso significa que a Convenção admite diferentes formas de relação entre trabalhadores e plataformas, inclusive o trabalho autônomo.

As especialistas ressaltam que uma série de garantias previstas pelo documento independe do enquadramento como empregado, entre elas proteção à saúde e à segurança, combate à violência e ao assédio, proteção de dados pessoais, transparência sobre decisões automatizadas e mecanismos efetivos de solução de conflitos e reparação.

O advogado trabalhista, autor e professor André Zipperer também entende que a Convenção não estabelece presunção de vínculo.

Para ele, ao tratar expressamente tanto da existência quanto da inexistência de relação empregatícia, o texto preserva diferentes possibilidades de enquadramento e deixa aos ordenamentos nacionais a definição dos critérios aplicáveis a cada situação.

Zipperer lembra que, durante as negociações que antecederam a aprovação da Convenção, chegou a ser discutida uma presunção de vínculo inspirada em experiências estrangeiras, como a legislação espanhola. A proposta, no entanto, não prevaleceu no texto final.

Na avaliação do advogado, a opção por uma regra mais aberta reflete a própria diversidade do setor.

Ele cita estudo desenvolvido no âmbito da UFPR segundo o qual, em 2022, havia 1.506 plataformas de intermediação de trabalho no Brasil, das quais 705 estavam relacionadas ao transporte de passageiros.

Mesmo dentro de uma mesma atividade, afirma, os modelos de operação podem variar significativamente, com cobrança de percentuais sobre transações, sistemas de assinatura, negociação direta entre as partes e utilização de veículos próprios ou de terceiros, entre outras configurações.

"Não me parece adequado afirmar previamente que todo trabalhador de plataforma é empregado, assim como também seria incorreto afirmar que todo trabalhador de plataforma é necessariamente autônomo", afirma. Para Zipperer, é necessário analisar o modelo de relacionamento de cada plataforma com aqueles que a utilizam para a prestação de serviços a terceiros.

Nadia e Erika apontam preocupação semelhante.

Segundo elas, a própria definição adotada pela Convenção reúne sob o conceito de trabalho em plataformas atividades bastante distintas, desde serviços prestados integralmente pela internet até trabalhos executados em local determinado, como entregas.

Para as advogadas, uma regulação excessivamente uniforme pode desconsiderar não apenas as diferenças entre as atividades, mas também o porte das empresas que contratam por meio dessas ferramentas.

Na avaliação das especialistas, impor as mesmas obrigações indistintamente a micro, pequenas, médias e grandes empresas pode produzir impactos econômicos diferentes e elevar os custos de formalização para negócios de menor porte.

Nesse sentido, Zipperer sustenta que a análise da natureza da relação deve partir das circunstâncias concretas em que o trabalho é exercido.

No Brasil, afirma, essa lógica se aproxima do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza jurídica da relação não é determinada apenas pelo contrato ou pela denominação utilizada pelas partes, mas pelas condições efetivas da prestação do serviço.

Isso não quer dizer que é necessária a análise casuística da situação de cada trabalhador, o que vem gerando insegurança jurídica atualmente. Mas o exame do modelo de relacionamento de cada plataforma com os trabalhadores nela cadastrados, dado que todos eles estão sujeitos aos mesmos termos regras de uso adotadas por cada negócio.

No Brasil, afirma, essa lógica se aproxima do princípio da primazia da realidade, segundo o qual a natureza jurídica da relação não é determinada apenas pelo contrato ou pela denominação utilizada pelas partes, mas pelas condições efetivas da prestação do serviço.

Para o advogado, um dos principais méritos da Convenção está justamente em separar duas questões que frequentemente aparecem sobrepostas no debate: a classificação jurídica da relação e a proteção assegurada a quem trabalha.

Nessa lógica, a inexistência de vínculo empregatício não significaria, por si só, ausência de proteção jurídica.

Previdência e ganhos mínimos

Outro ponto central da discussão é a proteção previdenciária dos trabalhadores de plataformas.

O art. 12 da Convenção determina que os países adotem medidas para assegurar acesso à seguridade social em condições não menos favoráveis que aquelas aplicáveis a trabalhadores com a mesma classificação jurídica.

Para os especialistas, essa proteção não precisa estar condicionada ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Nadia e Erika afirmam que a base jurídica para essa proteção já existe. Na avaliação das advogadas, o principal problema está menos na ausência de enquadramento previdenciário e mais na efetividade da arrecadação.

Isso porque, no caso dos trabalhadores por conta própria, o recolhimento depende, em grande medida, da iniciativa do próprio segurado e de uma base declarada por ele.

Segundo as especialistas, fatores como sazonalidade da renda, atuação simultânea em diferentes plataformas e complexidade das regras podem dificultar contribuições regulares.

Também pesa, afirmam, a dificuldade de percepção dos benefícios oferecidos pelo sistema.

A Previdência não se limita à aposentadoria e assegura proteção diante de situações capazes de interromper ou reduzir a capacidade de geração de renda, como incapacidade temporária, maternidade e morte do segurado.

Para quem exerce atividades diariamente nas ruas e no trânsito, avaliam os especialistas, essas coberturas assumem especial relevância.

Zipperer lembra ainda das discussões travadas no Congresso sobre formas de contribuição que considerem os custos suportados pelos trabalhadores.

Uma das alternativas debatidas foi a adoção de uma base contributiva reduzida, para evitar que despesas com combustível, manutenção e depreciação do veículo sejam tratadas integralmente como remuneração.

"A contribuição mais relevante da Convenção 193 nesse ponto é reforçar que proteção social não pode ser confundida com vínculo de emprego", afirma.

Na avaliação do advogado, é possível reconhecer trabalhadores efetivamente autônomos e, ao mesmo tempo, construir mecanismos que garantam cobertura previdenciária.

Quanto aos ganhos mínimos, o art. 10 da Convenção prevê que os países assegurem pagamentos compatíveis com sua legislação e regulamentação.

Para trabalhadores com relação de emprego, o valor não pode ser inferior ao salário mínimo aplicável e deve considerar despesas e custos relacionados à execução da atividade. Para os trabalhadores sem vínculo, a norma orienta os países a avaliar a adoção de medidas destinadas a assegurar remuneração adequada.

No debate legislativo brasileiro, propostas apresentadas nos últimos anos buscaram estabelecer parâmetros mínimos de pagamento.

PL 12/24, elaborado após negociação entre governo, representantes de trabalhadores e empresas, criou uma proposta de remuneração mínima para motoristas de plataformas e previu regras específicas de contribuição previdenciária.

Segundo Zipperer, o valor bruto previsto no texto, atualizado para 2026, chegaria a R$ 36,85 por hora em corrida, considerando também os custos suportados pelo motorista no exercício da atividade.

Já o PL 152/25 previa valor mínimo de R$ 8,50 por entrega para motociclistas. A proposta enfrentou resistência diante da possibilidade de aumento dos preços e redução da demanda pelos serviços.

Transparência algorítmica

Outra controvérsia envolvendo a regulação do trabalho por aplicativos diz respeito aos limites da transparência algorítmica.

A Convenção prevê que os trabalhadores sejam informados sobre a utilização de sistemas automatizados para monitorar ou avaliar seu trabalho e sobre a maneira como essas ferramentas podem afetar condições de trabalho e acesso a oportunidades.

Nadia e Erika destacam que o dever de informação também alcança as entidades representativas dos trabalhadores e deve abranger os sistemas utilizados para produzir decisões que interfiram diretamente na atividade.

As especialistas observam que parte dessa proteção já encontra paralelo na legislação brasileira.

O art. 20 da LGPD assegura ao titular o direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, além de prever o fornecimento de informações claras e adequadas sobre os critérios e procedimentos utilizados.

A Convenção também prevê explicações sobre decisões automatizadas e, em determinadas situações, mecanismos de revisão com participação humana.

Para Zipperer, essas exigências não significam, porém, que as plataformas devam abrir integralmente algoritmos, códigos ou modelos tecnológicos.

Segundo o advogado, é preciso distinguir transparência, explicabilidade e auditabilidade da divulgação irrestrita dos sistemas.

"O trabalhador precisa compreender as regras essenciais que influenciam sua atividade e deve ter condições efetivas de contestar decisões relevantes. Isso não exige, necessariamente, que toda a estrutura tecnológica da plataforma seja colocada em domínio público", afirma.

O próprio texto da Convenção, observa, prevê medidas destinadas à proteção de informações comerciais sensíveis.

Na avaliação de Zipperer, o desafio está justamente em compatibilizar o direito dos trabalhadores à informação com a preservação de segredos empresariais e tecnológicos.

Ele lembra que algoritmos também podem ser utilizados em mecanismos de segurança, prevenção a fraudes, controle de qualidade e identificação de comportamentos anormais. Uma abertura indiscriminada desses sistemas, afirma, poderia facilitar sua manipulação ou permitir a apropriação, por concorrentes, de soluções desenvolvidas pelas empresas.

Para o advogado, o ponto de equilíbrio está em evitar tanto a "caixa-preta algorítmica" quanto uma abertura tecnológica capaz de comprometer inovação, investimento e concorrência.

"Transparência deve significar que o trabalhador saiba quais regras essenciais afetam sua atividade, compreenda decisões relevantes e tenha instrumentos reais para questioná-las", conclui.

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