O TJ/MG majorou de R$ 10 mil para R$ 20 mil indenização por danos morais devida a criança que sofreu fratura na tíbia após ser atingida pela queda de estante em área de circulação de um shopping.
Para o colegiado, a extrema vulnerabilidade da vítima, a gravidade da lesão, o abalo psicológico e a falha na prestação do serviço justificaram a elevação do valor.
O caso foi analisado pelo 1º núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do TJ/MG, sob relatoria do juiz Maurício Cantarino.
O menor tinha dois anos quando a estante caiu em área de circulação do estabelecimento, provocando fratura em sua tíbia. O acidente e a lesão foram considerados incontroversos e comprovados por documentação médica. Em 1ª instância, o shopping foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Ao recorrer, a defesa sustentou que a quantia era insuficiente diante da gravidade do episódio. Conforme alegou, além da dor física decorrente da fratura, o acidente provocou relevante abalo psicológico, com desenvolvimento de medo e trauma.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, entre eles a integridade física e psíquica, quando a situação ultrapassa os limites da normalidade e interfere intensamente no bem-estar do indivíduo.
No caso, o relator considerou a pouca idade da vítima e a gravidade das consequências do acidente. Conforme observou, tratava-se de criança de dois anos, em “condição de extrema vulnerabilidade”, que sofreu lesão física relevante, acompanhada de abalo psicológico significativo.
Também reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que o acidente ocorreu em ambiente que deveria oferecer segurança aos consumidores.
Para o relator, essas circunstâncias evidenciaram a necessidade de readequação da indenização fixada na origem.
Ao definir o novo montante, o magistrado observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e julgamentos anteriores do próprio tribunal.
Assim, concluiu que R$ 20 mil seria quantia mais adequada à extensão do dano, à condição da vítima e à gravidade do episódio, sem implicar em enriquecimento sem causa.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 1.0000.26.005360-8/001
Leia o acórdão.