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STJ mantém pena de 87 anos a suposto membro do PCC por 5 homicídios

Defesa alegou nulidades processuais, mas a relatora reafirmou que o habeas corpus não é meio para rediscutir condenações sem ilegalidade evidente.

10/8/2026
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A desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, do STJ, indeferiu o pedido de habeas corpus apresentado em favor de um indivíduo que foi condenado a 87 anos, cinco meses e 20 dias de reclusão por sua participação em uma organização criminosa armada, além de cinco homicídios qualificados e ocultação de cadáver.

Dentre as vítimas, encontra-se uma escrivã da Polícia Civil de São Paulo. A defesa do réu – que foi identificado pelo Ministério Público como membro do PCC - Primeiro Comando da Capital – buscava anular a condenação e pleiteava a realização de um novo julgamento.

Conforme a denúncia, os homicídios ocorreram entre 2021 e 2022, com a colaboração de outros quatro réus, em uma área de mata adjacente à Favela do Chiclete, localizada em Carapicuíba/SP.

STJ manteve condenação de suposto integrante do PCC por cinco homicídios e ocultação de cadáver.(Imagem: Magnific)

O réu, condenado pelo tribunal do júri, teve sua apelação rejeitada pelo TJ/SP, que fundamentou sua decisão no fato de que a deliberação dos jurados estava respaldada por provas apresentadas no processo. A corte estadual também refutou a alegação de quebra da cadeia de custódia das evidências.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa argumentou a nulidade do processo devido à suposta quebra da cadeia de custódia de provas materiais e digitais, sustentou a inexistência de materialidade dos crimes em relação a quatro vítimas, em virtude da ausência de exame de corpo de delito, e alegou que a condenação foi manifestamente contrária às provas contidas nos autos.

Ao examinar o pedido, Nilsoni de Freitas enfatizou que a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto dos recursos previstos na legislação ou da revisão criminal.

Ela explicou que esse instrumento processual visa proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo apropriado para reavaliar condenações na ausência de ilegalidade flagrante.

"Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de tribunal local, notadamente na espécie, em que não se evidencia flagrante ilegalidade a ser sanada", concluiu a desembargadora convocada.

Leia aqui a decisão.

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