O juiz Federal Fábio Moreira Ramiro, da 2ª vara Federal Criminal da seção Judiciária da Bahia, condenou um homem pelos crimes de invasão de dispositivo informático e uso de documento falso, após reconhecer sua participação em esquema que invadiu o sistema do PJe e inseriu ofício adulterado em processo judicial para tentar desviar R$ 286.272,47 a conta bancária de sua titularidade.
A pena foi fixada em 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial aberto.
O caso
A investigação teve origem na Operação Escalada Cibernética, que apurou fraudes eletrônicas praticadas mediante invasão do PJe e adulteração de peças processuais. Segundo a denúncia, os agentes obtinham acesso irregular a perfis de magistrados e servidores e inseriam dados bancários falsos em documentos judiciais.
No episódio analisado, um ofício originalmente destinado à transferência de valores para a Secretaria da Fazenda da Bahia foi substituído por outro de aparência semelhante, mas com indicação de conta bancária pertencente ao acusado como destinatária.
A transferência não chegou a ser realizada porque uma servidora, ao revisar o documento antes do envio à instituição financeira, identificou a alteração dos dados e providenciou a correção.
Provas
Na sentença, o magistrado destacou elementos obtidos em investigações técnicas, perícias e buscas. Entre eles estavam registros de acessos indevidos ao PJe, emissão fraudulenta de certificados digitais, conversas em aplicativos de mensagem e documentos encontrados nos aparelhos apreendidos.
Também foi identificado, em celular apreendido, comprovante bancário referente a outro valor de R$ 648.575,43, igualmente vinculado a episódio de fraude investigado em processo da Justiça Federal de São Paulo.
Segundo a decisão, em uma das conversas, o corréu enviou ao acusado imagem do próprio documento judicial adulterado, no qual ele aparecia como beneficiário da transferência de R$ 286 mil. Para o juízo, esse elemento demonstrou ciência e adesão à fraude.
Condenação
O juiz reconheceu que, embora não houvesse prova direta de que o acusado tenha sido a pessoa que tecnicamente inseriu o ofício falso no sistema, o conjunto dos elementos demonstrou sua participação consciente no esquema, inclusive como beneficiário direto da transferência pretendida.
A sentença também aplicou o princípio da consunção para considerar o crime de falsificação de documento público absorvido pelo delito de uso de documento falso. Assim, a condenação ficou restrita aos arts. 154-A e 304 do Código Penal, em concurso material.
Ao final, o réu foi condenado a 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e 22 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada em razão dos antecedentes considerados na dosimetria.
- Processo: 1053439-97.2021.4.01.3300
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