A Justiça de São Paulo deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Gennius, responsável pelas marcas Habib’s, Ragazzo e Tendal. O pedido envolve 176 requerentes - entre empresas e produtores rurais - e um passivo declarado de cerca de R$ 265,2 milhões. A decisão é do juiz de Direito Jomar Juarez Amorim, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo.
Segundo informado no processo, o grupo estrutura suas atividades de forma verticalizada, com diferentes empresas responsáveis por etapas de sua cadeia produtiva.
A operação compreende dez franqueadoras e holdings de participação, 17 sociedades operacionais, seis churrascarias Tendal, 119 lojas Habib’s e 26 lojas Ragazzo.
Ao pedir a recuperação judicial, o grupo atribuiu a crise financeira aos impactos da pandemia, às mudanças nos hábitos de consumo e ao cenário macroeconômico, especialmente à elevação da taxa de juros.
Pedidos de urgência
Além do processamento da recuperação, as empresas formularam pedidos de tutela de urgência para preservar suas atividades.
Entre as medidas, solicitaram a chamada "quebra das travas bancárias", com a liberação de recebíveis e investimentos cedidos fiduciariamente; a suspensão de cláusulas que previssem vencimento antecipado ou rescisão de contratos; e a proibição de interrupção ou restrição do fornecimento de insumos e serviços considerados essenciais.
O magistrado, porém, rejeitou o pedido de liberação dos recebíveis dados em garantia fiduciária.
Segundo o juiz, a jurisprudência estabelece que esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Ele também destacou precedentes do STJ segundo os quais dinheiro não constitui bem de capital para esse fim.
"Portanto, e considerando a exigência legal de integridade e coerência na aplicação do direito, indefiro o pedido no tocante aos créditos com garantias fiduciárias", afirmou.
Por outro lado, o magistrado acolheu parcialmente as medidas destinadas a preservar os contratos necessários à operação do grupo.
Na decisão, considerou incompatível com o objetivo de preservação da empresa a cláusula que prevê o vencimento antecipado de crédito sujeito à recuperação pelo simples ajuizamento do processo.
Também observou que credor sujeito à recuperação não pode recusar o fornecimento mediante pagamento à vista exclusivamente em razão de dívida vencida submetida à negociação coletiva.
Assim, concedeu tutela provisória para impedir que credores sujeitos à recuperação suspendam ou interrompam contratos apenas em razão do ajuizamento do processo. A decisão ressalvou, contudo, que cada relação contratual poderá ser posteriormente analisada de forma individualizada, inclusive quanto à sua relevância para as operações das empresas.
Recuperação judicial
Ao deferir o processamento da recuperação, o juiz nomeou a KPMG Corporate Finance Ltda. como administradora judicial e determinou que seja apresentado, em 15 dias, relatório sobre a situação das empresas e parecer a respeito do pedido de consolidação substancial.
Também ordenou a suspensão das ações e execuções contra os devedores, observadas as exceções previstas na lei de recuperação judicial, e determinou a apresentação mensal das contas enquanto durar o processo.
O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias. Caso isso não ocorra, a recuperação poderá ser convertida em falência. Depois da apresentação do plano, os credores terão prazo de 30 dias para formular objeções.
O magistrado ainda rejeitou o pedido para que o processo tramitasse integralmente em segredo de Justiça. Para ele, deve prevalecer a publicidade do pedido de recuperação, ficando sob sigilo apenas documentos que contenham informações sensíveis das sociedades ou de seus sócios.
- Processo: 4158804-81.2026.8.26.0100
Veja a decisão.