O STF decidiu, no plenário virtual, que o INSS e o CNPS - Conselho Nacional de Previdência Social podem estabelecer limite máximo de juros para operações de crédito consignado contratadas por aposentados, pensionistas do RGPS e titulares do BPC - Benefício de Prestação Continuada.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, ministro Nunes Marques, que votou pela improcedência da ação ajuizada pela ABBC - Associação Brasileira de Bancos e pela manutenção da possibilidade de fixação do teto.
Para o relator, a medida não interfere na estrutura do Sistema Financeiro Nacional nem invade competências do CMN - Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central. Segundo afirmou, o limite estabelece condições específicas para uma modalidade de crédito vinculada a benefícios administrados pelo INSS.
O caso
A ação foi proposta pela ABBC contra dispositivo da lei 10.820/03, conhecida como lei do crédito consignado, que autoriza o INSS a editar as normas necessárias à operacionalização dos descontos realizados diretamente nos benefícios.
A entidade questionou a interpretação segundo a qual essa autorização permite ao INSS e ao CNPS fixar teto para os juros cobrados nas operações de crédito consignado.
Para a associação, a definição de limites para taxas de juros está relacionada à regulação do Sistema Financeiro Nacional e, por isso, seria competência do CMN.
A ABBC também alegou violação aos princípios da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. Segundo argumentou, a imposição do teto por meio de atos infralegais pode tornar determinadas operações economicamente inviáveis, reduzir a oferta do consignado e levar beneficiários a recorrer a modalidades de crédito mais caras.
Diante disso, pediu que o Supremo reconhecesse que o INSS e o CNPS não têm competência para editar atos destinados a estabelecer limite para os juros e, por consequência, invalidasse as normas infralegais editadas com base nessa interpretação.
Competência
Ao analisar a controvérsia, Nunes Marques rejeitou os argumentos da associação.
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O ministro explicou que a exigência constitucional de lei complementar para regulamentar o Sistema Financeiro Nacional está relacionada à estrutura do sistema, e não a toda norma que possa produzir efeitos sobre operações financeiras ou taxas de juros.
Para o relator, estabelecer um teto para o crédito consignado vinculado a benefícios do INSS não significa formular política monetária ou creditícia nacional.
Segundo destacou, trata-se da disciplina específica de uma modalidade de crédito cuja operacionalização depende do desconto direto em benefício administrado pela autarquia previdenciária.
Nunes Marques também afastou a alegação de violação ao princípio da legalidade. Conforme ressaltou, a própria lei 10.820/03 atribuiu ao INSS, ouvido o CNPS, competência para estabelecer as regras necessárias ao funcionamento da consignação.
O ministro observou ainda que as instituições financeiras permanecem livres para atuar no mercado de crédito em geral. Ao optarem, porém, por oferecer empréstimos consignados vinculados aos benefícios administrados pelo INSS, devem observar as condições específicas estabelecidas para a modalidade.
Proteção aos beneficiários
Outro fundamento destacado pelo relator foi o caráter social do crédito consignado.
Nunes Marques observou que o desconto direto das parcelas nos benefícios reduz o risco de inadimplência suportado pelas instituições financeiras, circunstância que, em sua avaliação, justifica a adoção de parâmetros próprios para essas operações.
Nesse contexto, afirmou que o limite de juros busca fazer com que a redução do risco também resulte em condições mais favoráveis aos beneficiários.
O mecanismo, segundo o ministro, também contribui para prevenir o comprometimento excessivo da renda e o superendividamento de aposentados, pensionistas e titulares do BPC.
Para S. Exa., portanto, a limitação não configura ingerência arbitrária na atividade econômica, mas instrumento de proteção do consumidor vulnerável e de preservação da finalidade social da política pública.
Quanto à livre iniciativa e à livre concorrência, o relator ressaltou que nenhuma instituição financeira é obrigada a oferecer crédito consignado. Caso decida atuar nesse segmento e utilizar o desconto direto sobre benefícios públicos, deverá se submeter às regras estabelecidas para a modalidade.
Com esses fundamentos, Nunes Marques votou pela improcedência da ação e reconheceu a constitucionalidade da interpretação que autoriza o INSS e o CNPS a estabelecer limites máximos de juros para o crédito consignado. O entendimento foi acompanhado por todos os demais ministros.
- Processo: ADin 7.759
Leia o voto do relator.