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Média de pulsos telefônicos não serve para definição de impropriedade de cobrança por excesso

1/10/2007


Telefonia

Média de pulsos telefônicos não serve para definição de impropriedade de cobrança por excesso

A Segunda Turma do STJ, por maioria, manteve a decisão que entendeu dever prevalecer a fórmula legal, regulamentar e habitual de cobranças pelas concessionárias de telefonia, quando da ausência de qualquer indício a demonstrar que a cobrança tenha sido abusiva.

No caso, a consumidora Eneida Rosiane Silva ajuizou uma ação de repetição de indébito contra a Telemar – Norte Leste S.A. sustentando que lhe estariam sendo cobrados pulsos excedentes e ligações locais para telefone celular de forma aleatória e unilateral, já que não discriminados nas contas, ficando ferido o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (clique aqui).

O juízo monocrático julgou procedente o pedido. Entretanto o TJ/MG deu provimento à apelação da Telemar, entendendo não haver "nenhuma abusividade na cobrança, que se encontra em conformidade com as resoluções acerca do tema, cumprindo registrar que à apelante (Telemar) fora dado prazo até janeiro de 2006 para regularizar a cobrança dos pulsos excedentes, de forma a se identificar cada uma das chamadas, não podendo, antes de tal data, ser penalizada pela forma hoje utilizada, pois não agem em contrário a legislação atual". Inconformada, a consumidora recorreu ao STJ.

O relator, ministro Castro Meira, manteve a decisão do Tribunal de Justiça estadual por considerar deficiente a fundamentação do recurso da consumidora, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.

Processo Relacionado: RESP 970750 - clique aqui

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