A 3ª turma do TST manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória de auxiliar administrativa diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, dispensada sem justa causa um dia após realizar exame de retorno ao trabalho, depois de afastamento previdenciário.
Para o colegiado, a doença é grave e estigmatizante e, como a empresa tinha ciência do quadro e não comprovou motivo legítimo para o desligamento, incidiu a presunção de discriminação prevista no Tema 254 e na súmula 443 do TST.
Por unanimidade, a turma manteve a indenização substitutiva à reintegração e a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
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Entenda o caso
A empregada foi admitida em fevereiro de 2013. Em novembro de 2017, foi afastada do trabalho por dez dias após diagnóstico de reação aguda ao estresse.
Em janeiro de 2018, foi novamente afastada, desta vez por transtorno afetivo bipolar, e recebeu benefício previdenciário até 19 de fevereiro. No dia seguinte, realizou exame de retorno ao trabalho e, em 21 de fevereiro, foi dispensada sem justa causa.
Na ação trabalhista, sustentou que a empresa tinha conhecimento de seu quadro de saúde e que a proximidade entre o fim do afastamento previdenciário, o retorno ao trabalho e a dispensa evidenciava o caráter discriminatório do desligamento.
TRT reconhece discriminação
Em 1ª instância, o pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória foi rejeitado. O juízo entendeu que a doença não havia sido demonstrada como grave ou estigmatizante a ponto de atrair a presunção prevista na súmula 443 do TST.
O TRT da 15ª região reformou a sentença. Para o colegiado, doenças psiquiátricas podem gerar estigma e preconceito e, no caso, estava comprovado que a empresa tinha conhecimento do transtorno da empregada.
O Regional também destacou a sequência entre a alta previdenciária, o exame de retorno e a dispensa, sem que a empregadora apresentasse justificativa para o desligamento.
Como já haviam se passado mais de cinco anos desde a demissão, o TRT converteu a reintegração em indenização correspondente ao dobro das remunerações devidas no período de afastamento do emprego e fixou em R$ 10 mil a reparação por danos morais.
Presunção de discriminação
No TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que o Tema 254 dos recursos de revista repetitivos consolidou, com efeito vinculante, o entendimento de que se presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito.
Segundo o relator, essa presunção não é absoluta nem cria estabilidade automática. Cabe ao empregador afastá-la mediante prova robusta de que o desligamento não teve relação com a enfermidade ou decorreu de motivo legítimo.
No caso, Godinho Delgado observou que a trabalhadora havia sido diagnosticada com transtorno afetivo bipolar, considerado pela jurisprudência do TST doença grave e estigmatizante, e que a empresa tinha conhecimento da condição.
O ministro ressaltou ainda que a empregadora não comprovou motivo lícito diverso para a dispensa, ocorrida logo após o retorno do afastamento previdenciário.
Perícia não era indispensável
Sobre a ausência de perícia médica, o relator observou que a prova não havia sido requerida pelas partes e que a condição da empregada estava suficientemente demonstrada pelos demais elementos dos autos. Rever essa conclusão, acrescentou, exigiria novo exame de fatos e provas, vedado pela súmula 126 do TST.
Assim, a 3ª turma, por unanimidade, manteve o reconhecimento da dispensa discriminatória e a indenização substitutiva à reintegração.
- Processo: AIRR-0010590-20.2018.5.15.0145
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