A 2ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que banco que atua apenas como financiador de incorporação imobiliária não pode ser incluído em ação de compradores por vícios ou atraso na obra.
Segundo o colegiado, a fiscalização do empreendimento para liberar parcelas do empréstimo, por si só, não significa que a instituição assumiu a execução da construção.
O caso
No caso, compradores de um apartamento ajuizaram ação após o imóvel não ser entregue no prazo previsto, em julho de 2014.
Além das construtoras, acionaram a instituição que financiou o empreendimento e recebeu os pagamentos das unidades como credora fiduciária.
O TJ/BA havia mantido o banco no processo por entender que a fiscalização dos recursos o tornava responsável, juntamente com as empresas encarregadas da obra.
Entendimento da 2ª seção
Relatora dos embargos de divergência, a ministra Maria Isabel Gallotti afirmou que é preciso distinguir o banco que apenas concede financiamento daquele que interfere efetivamente na execução da obra.
No primeiro caso, acompanhar o andamento da construção e condicionar a liberação de recursos à sua evolução são medidas ligadas ao contrato de financiamento.
A ministra destacou que o art. 31-A, § 12, da lei 4.591/64 não transfere ao credor fiduciário as obrigações do incorporador ou do construtor.
Assim, a responsabilidade por vícios ou atrasos não pode ser presumida a partir da fiscalização, ressalvada eventual previsão contratual que atribua ao banco essa obrigação.
Ao acolher os embargos, a 2ª seção afastou o entendimento aplicado ao caso e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao banco, sucessor da financiadora original, por falta de legitimidade passiva.
- Processo: EAREsp 2.422.743
Leia aqui o voto da relatora.