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TRT-3 mantém justa causa por transferência não autorizada de arquivos corporativos

Documentos e prova testemunhal foram considerados suficientes para comprovar a falta grave, mesmo sem perícia de informática.

28/9/2026
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A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve a justa causa aplicada a trabalhador que transferiu arquivos digitais corporativos para contas externas não autorizadas.

Para o colegiado, as provas documentais e testemunhais foram suficientes para demonstrar a conduta, cuja gravidade e quebra de confiança inviabilizaram a continuidade do vínculo de emprego.

Arquivos enviados

O trabalhador foi dispensado por justa causa após o sistema de monitoramento e segurança da empresa identificar a transferência de arquivos corporativos para contas não autorizadas.

Segundo o comunicado de dispensa reproduzido no acórdão, o mecanismo identificava o usuário do computador utilizado na operação e apontou que, na ocasião, se tratava do equipamento do empregado.

Na ação trabalhista, o trabalhador buscou afastar a penalidade. Em 1º grau, porém, a justa causa foi considerada válida.

Ao recorrer, sustentou que a conclusão se baseava em prova insuficiente e em documentos produzidos unilateralmente pela empresa, sem perícia técnica. Alegou ainda que a testemunha ouvida não havia presenciado o fato.

Trabalhador foi dispensado por justa causa após sistema interno identificar transferência de arquivos corporativos para contas não autorizadas.(Imagem: Magnific)

Monitoramento interno

Relator do recurso, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho observou que foram apresentados documentos indicando a transferência de arquivos digitais corporativos por intermédio da conta do trabalhador. A empresa também registrou boletim de ocorrência em razão dos fatos.

A prova testemunhal, segundo o magistrado, corroborou a versão da empregadora. A testemunha afirmou que a dispensa ocorreu em razão do vazamento de informações e relatou que o empregado teria encaminhado material corporativo a pessoa estranha ao quadro funcional.

Também explicou que a empresa mantinha controle interno dos IPs dos computadores, capaz de identificar o envio de arquivos para endereços eletrônicos não cadastrados e sinalizar essas operações.

Provas suficientes

Ao examinar o argumento de que não havia perícia técnica ou laudo de informática, o relator considerou que essa ausência não comprometia a conclusão alcançada em 1º grau.

“A prova deve ser apreciada em seu conjunto, e os elementos documentais e testemunhais produzidos nos autos revelam-se suficientes para demonstrar a ocorrência da conduta imputada ao empregado.”

O desembargador também afastou a alegação de que não teria havido prejuízo efetivo à empresa ou intenção deliberada de causar dano. Segundo ele, para a caracterização da justa causa, eram relevantes a gravidade da conduta e a quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego.

Nesse contexto, considerou a punição proporcional e adequada. Diante da gravidade atribuída ao comportamento do trabalhador, entendeu ainda ser desnecessária a aplicação gradual de penalidades antes da dispensa.

Assim, a 7ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a justa causa.

Confira o acórdão.

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