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Sem prova de suicídio, seguradora deve indenizar filho de segurado

Juíza também fixou reparação por danos morais após a empresa negar a cobertura com base em suspeita não confirmada pela investigação.

28/9/2026
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A juíza Adriana Bertier Benedito, da 4ª vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, em São Paulo, condenou uma seguradora a pagar R$ 17,7 mil de indenização securitária e R$ 10 mil por danos morais ao filho de um segurado. 

Para a magistrada, a empresa não comprovou o suicídio alegado para recusar a cobertura do seguro de vida.

O caso

O segurado morreu em setembro de 2024, cerca de um ano e três meses após aderir à apólice coletiva oferecida por sua empregadora. 

Ao receber o pedido de indenização, a seguradora negou o pagamento sob o argumento de que ele havia cometido suicídio antes de transcorridos os dois anos previstos no art. 798 do Código Civil.

Representado pela mãe, um dos filhos ajuizou ação para receber sua parte do seguro e pedir reparação moral. A seguradora sustentou que os registros policiais indicavam suspeita de suicídio e que, por isso, a negativa era legítima.

Justiça de SP determinou o pagamento de seguro de vida ao filho de segurado após concluir que a suspeita de suicídio não foi comprovada.(Imagem: Magnific)

Decisão

Ao examinar o inquérito policial, a juíza observou que a ocorrência foi registrada como morte suspeita. Não houve testemunha presencial nem imagens da queda, e a perícia não conseguiu determinar sua dinâmica. O arquivamento da apuração criminal, segundo a sentença, também não comprovou que o segurado tenha tirado a própria vida.

A magistrada considerou ainda o exame toxicológico, que apontou elevada concentração de álcool no sangue. Para ela, os elementos disponíveis não afastavam a possibilidade de queda acidental. 

Como cabia à seguradora demonstrar o fato usado para excluir a cobertura, concluiu que a recusa foi indevida. 

A sentença também citou a súmula 620 do STJ, segundo a qual a embriaguez do segurado não afasta o pagamento previsto em contrato de seguro de vida.

Quanto ao dano moral, a juíza entendeu que a negativa se apoiou em uma imputação precipitada de suicídio e impôs ao filho menor de idade e à família desgaste além do mero descumprimento contratual.

A condenação corresponde à metade do capital segurado e da assistência funeral, cota atribuída ao autor, além dos R$ 10 mil por danos morais. 

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

Leia aqui a sentença.

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