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Combate à violência de gênero pode exigir participação em grupo reflexivo, decide STJ

5ª turma entendeu que medida pode se tornar exigível quando adequada à prevenção de novas agressões e à ressocialização.

3/10/2026
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A 5ª turma do STJ decidiu que o juiz deve condicionar a suspensão da execução da pena (sursis) à participação do condenado em grupos reflexivos sobre violência de gênero quando a medida se mostrar adequada para prevenir novas agressões e contribuir para a ressocialização.

Para o colegiado, embora a LEP estabeleça que o magistrado “poderá” determinar o comparecimento, a providência assume caráter de poder-dever e, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pode se tornar exigível.

Agressões após término

Segundo os autos, um homem foi condenado por agredir a ex-namorada após não aceitar o fim do relacionamento. A denúncia relatou tapas no rosto, agressões enquanto a segurava pelos cabelos e tentativa de enforcamento.

Em 1º grau, ele foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e teve a execução da pena suspensa pelo mesmo período. Entre as condições estabelecidas estava a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher, cujos detalhes seriam definidos posteriormente, na audiência admonitória.

Ao analisar recurso da defesa, o TJ/RJ reduziu a pena para um ano, dois meses e 12 dias de reclusão e excluiu a participação no grupo reflexivo. Para o Tribunal, embora a medida fosse adequada e autorizada pela legislação, sua imposição exigiria fundamentação individualizada e prazo específico.

O MP/RJ recorreu ao STJ para restabelecer a condição.

5ª turma entendeu que participação em grupo reflexivo pode ser exigida para prevenir novas agressões.(Imagem: Magnific)

Poder-dever

Relatora, a ministra Maria Marluce Caldas considerou que a retirada da medida reduziu a efetividade das normas destinadas à proteção das vítimas de violência doméstica, sobretudo diante das circunstâncias das agressões.

A ministra lembrou que a Lei Maria da Penha alterou a LEP para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Também ressaltou que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da providência como instrumento pedagógico e preventivo.

Segundo a relatora, a legislação deve ser interpretada em conjunto com o dever constitucional de criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares.

Ao analisar especificamente o caso, Maria Marluce Caldas destacou que a culpabilidade e as circunstâncias do crime haviam sido consideradas desfavoráveis.

“Diante de um caso concreto em que a violência doméstica esteja caracterizada, não apenas é possível, mas recomendável – e em certos contextos exigível, como o da situação em tela, que demonstrou que o réu ostenta culpabilidade e circunstâncias do crime desfavoráveis – que o magistrado determine a participação do agressor em grupos reflexivos, concretizando seu poder-dever de aplicar medidas eficazes à tutela dos direitos fundamentais.”

Para a ministra, o verbo “poderá”, empregado pelo art. 152, parágrafo único, da LEP, deve ser compreendido como poder-dever do magistrado nos casos de violência de gênero em que a medida seja adequada para prevenir a repetição das agressões e favorecer a ressocialização.

Prevenção e reeducação

Ao tratar da finalidade dos grupos reflexivos, a relatora também aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e mencionou estudos sobre programas destinados a homens autores de violência doméstica.

Um dos trabalhos citados apontou índice de reincidência de cerca de 5% entre homens submetidos a grupos reflexivos.

Para a ministra, esses programas possuem caráter pedagógico e preventivo e buscam contribuir para a interrupção do ciclo de violência e para a proteção das vítimas.

A relatora também afastou a necessidade de que todos os detalhes da obrigação estejam definidos no momento da concessão do sursis. Segundo o entendimento, a ausência de fundamentação exaustiva ou de especificação prévia do prazo não impede a imposição da condição, que poderá ser detalhada na audiência admonitória ou durante a execução penal.

Com esse entendimento, a 5ª turma acompanhou a relatora por unanimidade e deu provimento ao recurso do MP/RJ para restabelecer a obrigação de participação em grupo de reflexão sobre violência de gênero.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

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