A 20ª câmara Cível do TJ/MG condenou concessionária ferroviária a indenizar em R$ 6,2 mil por danos materiais proprietário de imóvel rural que teve a bateria e, posteriormente, o próprio veículo furtados, após ser obrigado a deixar o automóvel em local ermo em razão da retirada, pela empresa, de passagem sobre trilhos que permitia o acesso de veículos à sua propriedade.
Para o colegiado, embora os furtos tenham sido praticados por terceiros, a retirada do único acesso veicular efetivo, sem a implantação simultânea de alternativa adequada, criou situação de risco que contribuiu diretamente para os prejuízos.
Entenda o caso
Segundo o proprietário, o acesso ao imóveis rurais era feito por uma passagem de nível sobre os trilhos da concessionária. A travessia foi desativada após intervenções na ferrovia, o que impossibilitou a entrada de veículos na propriedade. Com isso, moradores da região passaram a deixar os automóveis próximos aos trilhos e seguir a pé até os imóveis.
Em dezembro de 2019, o carro do proprietário foi arrombado e teve a bateria furtada. Meses depois, em maio de 2020, o próprio veículo foi levado. Diante dos prejuízos, ele pediu indenização de R$ 6.210 por danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais.
Em defesa, a concessionária sustentou que a antiga passagem havia sido desativada por razões de segurança e que existia outra travessia a cerca de dois quilômetros do local. Também afirmou que os furtos foram praticados por terceiros, fora de área sob sua responsabilidade, o que afastaria o nexo causal.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A sentença considerou que a empresa havia agido no exercício regular de direito ao remover a passagem e que não havia ligação entre a atividade ferroviária e os furtos.
Imóvel encravado
Ao analisar o caso no TJ/MG, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, destacou que a discussão sobre o acesso ao imóvel já havia sido enfrentada em ação conexa.
Conforme ressaltou, naquele processo, a própria 20ª câmara Cível reconheceu que a passagem alternativa indicada pela concessionária não assegurava acesso suficiente à propriedade e que o imóvel havia ficado encravado. A empresa foi, então, condenada a disponibilizar uma passagem adequada entre o imóvel e a via pública.
Segundo a magistrada, embora a concessionária tivesse o direito e o dever de adotar medidas de segurança na ferrovia, não poderia suprimir o acesso utilizado pelos moradores sem oferecer solução efetiva para a ligação das propriedades à via pública.
Diante disso, considerou ilícita a retirada do acesso sem a implantação simultânea de alternativa adequada.
"A concessionária possui o direito e o dever de adotar medidas destinadas à segurança da operação ferroviária, mas não pode eliminar o único acesso veicular efetivo dos moradores sem implantar solução adequada que preserve a ligação da propriedade à via pública", declarou.
Nexo causal
A relatora também reconheceu comprovados tanto o arrombamento e a subtração da bateria quanto o posterior furto do veículo. Além dos boletins de ocorrência, foram considerados o registro do automóvel, o recibo da nova bateria, a avaliação do veículo pela tabela Fipe, fotografias do local e depoimentos de testemunhas.
Para a magistrada, o fato de os crimes terem sido praticados por terceiros não foi suficiente para romper o nexo causal. Isso porque a supressão da passagem impediu o proprietário de guardar o carro dentro do imóvel e o obrigou a mantê-lo em área aberta, distante da residência e sem vigilância.
Segundo o voto, essa exposição não decorreu de escolha pessoal, mas da interrupção do acesso veicular.
A culpa concorrente do proprietário também foi afastada, uma vez que não ficou demonstrada alternativa razoável para que ele guardasse o veículo dentro da propriedade.
Dano moral não comprovado
Quanto à indenização por danos morais, porém, a magistrada votou para manter a improcedência.
Conforme observou, as provas demonstravam os prejuízos patrimoniais e as dificuldades causadas pela falta de acesso, mas não indicavam repercussão autônoma sobre direitos da personalidade.
Segundo a relatora, não houve prova específica de abalo psíquico relevante ou comprometimento excepcional da vida pessoal do proprietário. As testemunhas, observou, também não relataram alterações concretas em sua saúde, vida familiar, reputação ou integridade psicológica.
Acompanhando o entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.210 por danos materiais, sendo R$ 300 pela bateria e R$ 5.910 pelo veículo furtado.
- Processo: 1.0000.24.467104-6/001
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