A 8ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 15 mil a trabalhador chamado de “Xuxa” por gestores em razão do cabelo louro e vítima de ofensas homofóbicas no ambiente de trabalho.
Para o colegiado, a prova testemunhal confirmou que superiores usavam a orientação sexual do empregado para desmerecê-lo profissionalmente.
Ofensas diárias
O trabalhador atuou em uma fabricante de automóveis como operador de processo industrial entre março e julho de 2021. Na ação, contou que sofria xingamentos, humilhações e piadas homofóbicas no trabalho. Segundo a prova testemunhal, os gestores o chamavam de “Xuxa” por causa do cabelo louro.
Em depoimento, disse que era alvo constante de chacotas e ouvia que aquele não seria lugar de “veado”. Também relatou insultos em grupo de WhatsApp e afirmou que não fez denúncia formal porque outros empregados participavam das provocações.
A única testemunha ouvida confirmou o tratamento ofensivo e afirmou que superiores usavam a orientação sexual do trabalhador para desmerecê-lo profissionalmente. Segundo ela, as ofensas eram diárias e incluíam comentários de que a empresa não era lugar para “viado”.
Em 1º grau, a magistrada entendeu que o empregado foi submetido a um ambiente hostil, com chacotas, constrangimentos e ofensas homofóbicas, e fixou a indenização em R$ 15 mil.
Homofobia comprovada
Ao analisar os recursos, o relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, explicou que a indenização por dano moral no trabalho depende da existência de uma conduta ilícita, de um dano ao empregado e de uma ligação entre os dois.
Em seguida, examinou os depoimentos. A representante da empresa afirmou que os líderes tratavam o trabalhador de maneira cordial e respeitosa e que nunca houve reclamações sobre eles. A testemunha, porém, confirmou que o empregado era vítima de homofobia.
A empresa também argumentou que possuía canais internos de denúncia e normas de comportamento. Para o relator, isso não afastava sua responsabilidade pelo que ocorreu no ambiente de trabalho.
“Diferentemente do que sugere a Reclamada, ainda que o Reclamante tenha optado por não se valer dos procedimentos internos de denúncia e o fato de existirem normas empresariais internas (segundo as quais os colaboradores devem ter comportamento ético e responsável) não obstam a responsabilização da empregadora pelo ato ilícito.”
Diante das provas, o magistrado considerou demonstrado que o trabalhador teve seus direitos atingidos.
“Em que pesem os argumentos patronais, concluo que restou suficientemente demonstrado que o Reclamante foi vítima de abalo aos seus direitos personalíssimos.”
Indenização mantida
A empresa pediu a redução dos R$ 15 mil, enquanto o trabalhador buscava aumentar a quantia.
Ao avaliar o valor, o relator levou em conta, entre outros pontos, a gravidade das ofensas, a situação econômica das partes e o efeito educativo da condenação.
“Considerando tais aspectos e levando-se em conta as particularidades do caso em análise, a gravidade das lesões, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido e o caráter pedagógico da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor fixado à indenização por danos morais pelo Juízo de origem (R$ 15.000,00) deve ser mantido, não havendo razões para redução ou majoração.”
A 8ª turma acompanhou o relator sem divergência e manteve a indenização.
- Processo: 0010358-28.2023.5.03.0028
Confira o acórdão.