Ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar para afastar do teto de gastos as receitas próprias da DPU - Defensoria Pública da União destinadas ao custeio de suas atividades específicas.
A decisão, que ainda será submetida ao referendo do plenário, também alcança recursos provenientes de convênios, contratos ou instrumentos semelhantes celebrados com outros entes federativos ou entidades privadas.
Os valores ainda não utilizados, inclusive os provenientes de exercícios anteriores, poderão ser empregados nas despesas da DPU, observadas as dotações orçamentárias disponíveis ou eventuais créditos adicionais.
Para o ministro, submeter essas verbas ao limite fiscal pode comprometer a autonomia financeira e orçamentária da instituição e impedir a aplicação de recursos que possuem destinação específica.
Entenda
A discussão chegou ao Supremo em ação ajuizada pela ANADEF - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais contra dispositivos da LC 200/23, que instituiu o novo regime fiscal.
A entidade pediu que as receitas próprias da DPU vinculadas ao custeio de suas atividades fossem excluídas do teto de gastos. Segundo a associação, a CF assegura à Defensoria autonomia funcional, administrativa e financeira, além da iniciativa para elaborar sua proposta orçamentária. Assim, limitar o uso de recursos arrecadados pela própria instituição esvaziaria essas garantias.
A ANADEF também sustentou que não haveria justificativa para excluir do teto receitas próprias do Judiciário e do Ministério Público da União e conferir tratamento diferente à Defensoria Pública.
Entre as fontes de recursos mencionadas estão os honorários sucumbenciais destinados ao aparelhamento da instituição e verbas de fundos voltados ao fortalecimento e à interiorização da DPU.
Autonomia e responsabilidade fiscal
Ao analisar o pedido, Moraes afirmou que a autonomia financeira e orçamentária da Defensoria é elemento indispensável ao cumprimento de sua missão constitucional de prestar orientação jurídica e assistência integral e gratuita aos necessitados.
O ministro ponderou, contudo, que essa autonomia deve coexistir com a responsabilidade fiscal, que alcança Poderes e órgãos públicos. Segundo S. Exa., a própria fixação de limites de gastos não representa, por si só, interferência indevida na autonomia das instituições.
A situação seria diferente, porém, em relação às receitas próprias vinculadas a finalidades institucionais.
Moraes destacou que o próprio regime fiscal prevê exceções ao teto para despesas de determinadas instituições custeadas com receitas próprias. Para o relator, represar recursos dessa natureza no caso da DPU causa prejuízo especialmente quando as verbas estão vinculadas a objetivos diretamente relacionados à autonomia da instituição.
Segundo o ministro, submeter recursos legalmente vinculados a um limite genérico também afrontaria o princípio da eficiência, pois criaria situação em que o dinheiro existe contabilmente, mas não pode ser utilizado para ampliar a assistência jurídica aos necessitados.
Mesmo tratamento do Judiciário e do MPU
A decisão também se apoiou em precedentes recentes do Supremo envolvendo as receitas próprias do Judiciário Federal e do Ministério Público da União.
No caso do Judiciário, o STF já decidiu que receitas próprias destinadas às atividades específicas dos tribunais e órgãos federais não se submetem ao teto instituído pela LC 200/23.
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Mais recentemente, segundo a decisão, o Supremo adotou o mesmo entendimento para o Ministério Público da União. Para Moraes, essa "simetria fiscal-orçamentária" deve ser aplicada também à DPU.
- Processo: ADIn 8.010
Veja a decisão.