Moraes retira receitas do MPU do teto de gastos do arcabouço fiscal
Decisão visa garantir a autonomia financeira do MPU, alinhando-se a precedentes que beneficiam o Judiciário.
Da Redação
quarta-feira, 28 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:40
O STF, por meio de decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a não inclusão das receitas próprias do Ministério Público da União no limite de despesas definido pelo arcabouço fiscal.
O Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, autor da referida ação e chefe do MPU, fundamentou seu pedido na jurisprudência do STF, que, na ADin 7.641, já havia decidido pela exclusão das receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário do teto de gastos estabelecido pela LC 200/23.
Segundo Gonet, o mesmo entendimento deveria ser aplicado ao MPU, visando assegurar sua autonomia financeira e a simetria com o Poder Judiciário.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o novo regime fiscal, instituído pela LC 200/23, busca “afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Poderes de Estado”, com o objetivo de promover um crescimento sustentável da dívida pública, sem comprometer a autonomia dos Poderes e órgãos independentes.
O ministro destacou que a própria lei prevê exceções ao teto de gastos, especialmente para recursos provenientes de receitas próprias, destinados às finalidades institucionais dos órgãos públicos.
Moraes exemplificou que o MPU recebe receitas de diversas fontes, como aluguéis, arrendamentos, multas, juros contratuais, indenizações por danos ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos e processos seletivos.
Em sua análise, o MPU, assim como os demais Poderes constituídos, está sujeito às regras de responsabilidade fiscal, mas é fundamental considerar os potenciais prejuízos decorrentes do represamento de recursos provenientes de suas próprias receitas.
O relator enfatizou que, em “situação absolutamente análoga”, o STF, no julgamento da ADin 7.641, já havia excluído as receitas próprias do Poder Judiciário da União do teto de gastos estabelecido pela LC 200/23. “A mesma compreensão firmada quanto à fiscalidade do Poder Judiciário federal deve prevalecer para o Ministério Público da União”, concluiu o ministro.
Além das receitas próprias, a liminar também exclui do teto os recursos provenientes de convênios ou contratos celebrados pelo MPU com entes federativos ou entidades privadas, destinados ao custeio de suas atividades específicas. A decisão, que já está em vigor, será submetida a referendo do plenário do STF.
- Processo: ADin 7.922
Leia aqui a decisão.




