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TRT-3: Funcionária do Burger King que recebia apenas fast food como refeição será indenizada

Para colegiado, possibilidade de trabalhadores levarem comida de casa não dispensa a empregadora de oferecer alimentação adequada.

18/10/2026
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A 7ª turma do TRT da 3ª Região condenou a Zamp S.A. a pagar R$ 4 mil por danos morais a trabalhadora do Burger King pelo fornecimento diário e exclusivo de fast food como alimentação no trabalho.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a oferta de lanches descumpriu a obrigação prevista em norma coletiva e violou o direito da empregada à saúde e à alimentação adequada.

A trabalhadora recebia diariamente lanches iguais aos vendidos aos clientes da rede, compostos por hambúrguer, batata frita e refrigerante. Na ação, ela pediu indenização por danos morais em razão da alimentação fornecida e de outros descumprimentos contratuais. Também foram discutidos adicional de insalubridade, diferenças de remuneração variável e irregularidades no intervalo para descanso e alimentação.

Funcionária do BK recebia diariamente lanches iguais aos vendidos aos clientes da rede.(Imagem: Adobe Stock)

Em 1ª instância, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes. A sentença reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, às diferenças de remuneração variável mensal e de PPR semestral e à indenização correspondente a uma hora diária pela concessão irregular do intervalo. O pedido de reparação por danos morais, porém, não foi acolhido.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, reconheceu que a empresa tinha o dever de fornecer alimentação compatível com padrões nutricionais balanceados e saudáveis. Para a magistrada, a oferta diária e exclusiva dos lanches comercializados pelo Burger King não atendia à obrigação prevista na convenção coletiva.

A relatora também afastou o argumento de que a trabalhadora poderia levar comida de casa. Segundo ressaltou, a possibilidade de buscar uma alternativa com recursos próprios não dispensava a empregadora de cumprir sua obrigação nem afastava sua responsabilidade.

Para fixar a indenização em R$ 4 mil, a magistrada levou em conta a duração do contrato, a capacidade econômica da empresa, a razoabilidade do valor e as funções compensatória e pedagógica da reparação.

O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

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