Quem utiliza um endereço na internet durante anos e paga sua manutenção pode pedir o reconhecimento da propriedade por usucapião? A pergunta chegou à 4ª turma do STJ e colocou em discussão os limites de um instituto tradicional do Direito Civil diante dos bens digitais.
O julgamento começou na terça-feira, 13, mas foi suspenso por pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti. O relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, votou contra a possibilidade de aquisição do domínio por essa via.
Para compreender a controvérsia, é necessário distinguir três situações: utilizar um endereço eletrônico, manter seu registro e exercer a posse qualificada exigida para a usucapião.
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O caso no STJ
O recorrente afirma utilizar um domínio como dono há mais de cinco anos, mediante pagamento de sua manutenção. Na ação, pediu o reconhecimento da propriedade e a comunicação ao NIC.br.
As instâncias de origem extinguiram o processo sem resolução do mérito. O tribunal estadual considerou que o nome de domínio é um bem incorpóreo de natureza abstrata, sem tutela possessória.
No STJ, Gambogi ponderou que a natureza imaterial não elimina o valor patrimonial ou a proteção jurídica de um bem. Isso, contudo, não significa que ele esteja submetido às mesmas formas de aquisição da propriedade aplicáveis a outros bens.
Segundo o relator, o domínio está vinculado a um sistema de registro e não comporta, no caso, posse autônoma exercida contra o titular registral. O pedido de vista deixou a questão pendente de decisão colegiada.
Veja o voto:
Usucapião exige mais que tempo
A usucapião permite adquirir a propriedade pelo exercício da posse durante o prazo legal, desde que preenchidos os demais requisitos da modalidade aplicável. O tempo, isoladamente, não basta.
O instituto não se restringe a imóveis. Para coisas móveis, o Código Civil prevê prazo de três anos quando há justo título e boa-fé, além de posse contínua e incontestada como dono.
Também admite aquisição após cinco anos, independentemente de título ou boa-fé. Já a usucapião extraordinária de imóveis tem prazo geral de 15 anos, reduzido a dez nas condições previstas em lei. Atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse.
Na controvérsia digital, portanto, a discussão antecede a contagem do prazo. É preciso definir se a posição jurídica ligada ao domínio admite posse apta à usucapião. Foi justamente essa possibilidade que o relator afastou em seu voto.
Domínio, site e marca
O domínio é o nome utilizado para localizar um serviço na internet. Ele facilita o acesso a páginas e outros recursos sem que o usuário precise memorizar os endereços numéricos utilizados pela rede.
Domínio e site não se confundem: registrar um endereço não cria, por si só, uma página. É necessário associá-lo a serviços, como hospedagem ou e-mail. Também são distintos os sistemas de registro de domínios e de marcas, sujeitos a regras próprias.
No Brasil, o Registro.br é o departamento do NIC.br responsável pelas atividades de registro e manutenção dos nomes sob o “.br”. O CGI.br estabelece diretrizes para o funcionamento desse sistema.
Quem registra primeiro?
A resolução CGI.br/RES/2008/008/P estabelece que um domínio disponível será concedido ao primeiro requerente que cumprir as exigências de registro. É a lógica conhecida como first come, first served.
Essa prioridade não autoriza qualquer escolha. O requerente é responsável pelo nome solicitado, que não pode violar direitos de terceiros, desrespeitar a legislação ou induzir pessoas a erro. A regulamentação também distingue o titular dos contatos encarregados de tarefas administrativas, técnicas e de cobrança.
Por quanto tempo vale o registro?
O Registro.br permite contratar a manutenção por períodos de até dez anos. Esse intervalo corresponde à manutenção contratada, e não a um prazo de aquisição por usucapião.
O titular deve cumprir as obrigações de manutenção. A regulamentação prevê cancelamento por hipóteses como falta de pagamento, renúncia, ordem judicial e irregularidades cadastrais não corrigidas. Domínios cancelados podem ser disponibilizados novamente conforme as regras de liberação.
Renovar sucessivamente o endereço, portanto, mantém sua situação no sistema registral. O debate judicial é se, além disso, o uso prolongado pode gerar um direito originário de propriedade.
Caixa de Pandora
Ao discutir a possibilidade de usucapião de domínio na internet, Raul Araújo ponderou que a admissão do instituto para linhas telefônicas não autoriza sua extensão automática a outros bens incorpóreos. Esse antecedente foi consolidado na súmula 193 do STJ, aprovada em 1997, segundo a qual “o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.
Entre os precedentes está o REsp 90.687, julgado pela 4ª turma em 1996, que reconheceu a natureza de direito real de uso da linha utilizada pelo interessado havia mais de 19 anos.
Para o ministro, porém, essa possibilidade excepcional considera o caráter rival e excludente da linha e seu uso por uma pessoa limita o de outra e permite impedir a utilização simultânea.
O alerta de Raul recaiu sobre os riscos de reconhecer a aquisição de domínios e nomes fantasia pelo uso prolongado, à margem do registro. Ao imaginar diferentes estabelecimentos utilizando o nome Coca-Cola e reivindicando sua titularidade por usucapião, o ministro questionou como preservar os direitos do titular e impedir usos simultâneos não autorizados. “Nós estamos abrindo uma caixa de Pandora”, advertiu.
Confira:
- Processo: REsp 1.823.904