MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito
Propriedade

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária.

Da Redação

terça-feira, 17 de março de 2026

Atualizado em 16 de março de 2026 18:01

Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de compra e venda como justo título para fins de usucapião ordinária.

O caso envolveu uma moradora de Aracaju/SE que alegou ter adquirido um imóvel em 2014 mediante pagamento de R$ 16 mil, comprovado por recibo de compra e venda.

Após mais de dez anos de posse, a Justiça local negou o pedido de usucapião por entender que o documento não configurava justo título.

Ao reformar a decisão, o STJ considerou que o recibo demonstrava a aquisição onerosa do imóvel e a intenção de transferência da propriedade, podendo servir de fundamento para a usucapião ordinária.

Confira, a seguir, o que caracteriza o justo título e como ele pode ser comprovado em juízo.

 (Imagem: Arte Migalhas)

3ª turma do STJ decidiu que recibo de compra e venda é justo título para fins de usucapião.(Imagem: Arte Migalhas)

O conceito

Inicialmente, é preciso lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos e prazos próprios.

Entre elas está a usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do CCNessa modalidade, além da posse qualificada pelo tempo, exige-se também a boa-fé do possuidor e a existência de justo título.

De forma geral, a doutrina entende que o justo título não precisa ser um documento perfeito ou plenamente eficaz para transferir a propriedade. Trata-se de um ato jurídico que, em tese, poderia transmitir o domínio, mas que não produziu esse efeito por algum defeito formal ou jurídico.

Os civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald explicam1, em doutrina, que o justo título é o instrumento que leva o possuidor a acreditar legitimamente que adquiriu a propriedade do bem. Em outras palavras, trata-se de um ato que aparenta ser idôneo para transferir o domínio, embora apresente algum vício que impeça a efetiva transmissão da propriedade.

Segundo os autores, o elemento essencial é a aparência de legitimidade do título, capaz de induzir uma pessoa normalmente prudente a acreditar que passou a ser proprietária do imóvel.

Por isso, podem ser considerados justo título instrumentos como escritura de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação e outros negócios jurídicos que, em tese, seriam aptos à transferência do domínio.

A ideia de justo título também é abordada de forma clássica na doutrina de Orlando Gomes2, para quem a expressão não se refere necessariamente a um documento, mas a um ato jurídico cuja finalidade econômica é transferir a propriedade.

Segundo o autor, o justo título corresponde ao chamado ato translativo ineficaz: um negócio jurídico que, em princípio, seria capaz de transferir o domínio, mas que não produziu esse efeito por algum obstáculo jurídico.

Entre as situações apontadas pela doutrina estão, por exemplo:

  • aquisição de um bem de quem não é o verdadeiro proprietário;
  • transferência realizada por quem não tinha poder de disposição sobre o bem;
  • erros na forma exigida para o ato de transferência, como a ausência de escritura pública quando ela é necessária.

Nessas hipóteses, embora o negócio não produza a transferência da propriedade, ele pode servir de fundamento para a usucapião ordinária, desde que o possuidor exerça a posse do bem pelo prazo legal e esteja de boa-fé.

Registro não é requisito

A doutrina também ressalta que o registro do título no cartório não é requisito para caracterizar o justo título na usucapião.

O enunciado 86 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece que a expressão abrange qualquer ato jurídico apto, em tese, a transferir a propriedade, ainda que não tenha sido registrado.

"A expressão 'justo título' contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro."

A jurisprudência do STJ segue essa mesma linha.

Para o advogado André Abelha, fundador e presidente do Ibradim – Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, o tribunal já vinha admitindo interpretação mais ampla do conceito. Em 2012, por exemplo, a Corte reconheceu que instrumento de promessa de compra e venda pode configurar justo título para fins de usucapião ordinária.

Posteriormente, em julgamento de 2021, a 3ª turma afirmou que a ausência de registro do compromisso de compra e venda não descaracteriza o justo título, desde que presentes os demais requisitos da usucapião ordinária.

Na ocasião, o colegiado entendeu que o compromisso de compra e venda pode demonstrar a intenção de transferência da propriedade e servir como fundamento para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Interpretação na prática

Segundo o advogado Alexandre Gomide, sócio da banca Junqueira Gomide Advogados, na prática jurídica, instrumentos como compromisso de compra e venda e cessão de direitos são frequentemente aceitos como justo título para fins de usucapião ordinária.

Ainda assim, ele observa que a jurisprudência recente tem adotado uma interpretação cada vez mais ampla do conceito. Segundo o advogado, essa tendência pode estar relacionada à busca por facilitar a regularização fundiária, movimento que também se reflete na ampliação de instrumentos extrajudiciais, como a usucapião extrajudicial e a adjudicação compulsória extrajudicial.

Apesar disso, Gomide vê com cautela a possibilidade de uma ampliação indiscriminada do conceito.

"Embora entenda que a decisão do STJ confira maior facilidade à regularização fundiária, tenho receio da interpretação ampliativa a ser conferida pelos demais tribunais do país sem a cautela necessária."

Segundo o advogado, a análise do documento deve ser cuidadosa e considerar as circunstâncias do caso concreto.

No julgamento do STJ, o recibo apresentado indicava quitação plena do valor do imóvel, o que reforçou a conclusão de que havia efetiva intenção de transferência da propriedade.

"Caso o recibo não conferisse a quitação integral, o documento poderia não ser considerado como justo título, assim como a posse de boa-fé poderia ser contestada. Em tal hipótese, a usucapião extraordinária seria o caminho mais seguro."

Abelha também ressalta a importância da análise individualizada de cada situação.

"A aceitação ou a recusa do documento depende do entendimento do juiz ou registrador que analisará o caso. E o caso recém-julgado pelo STJ é prova disso: o documento havia sido recusado nas duas instâncias."

O advogado acrescenta que, em ações desse tipo, o documento costuma ser o principal elemento de prova da intenção de transferência da posse, embora possa ser complementado por outros elementos.

"próprio documento deve revelar a transmissão da posse ad usucapionem, e seu exercício de boa-fé. Mas nada impede que ele seja reforçado por outras provas, e de fato isso pode ser necessário em diversos casos."

Via adequada?

Os especialistas também avaliaram se o caso poderia ser resolvido por adjudicação compulsória, ação utilizada quando o comprador paga pelo imóvel, mas o vendedor se recusa a formalizar a transferência da propriedade por meio de escritura pública.

No caso analisado pelo STJ, porém, os advogados ouvidos pela reportagem entendem que a usucapião foi a via adequada. Isso porque o documento apresentado não configurava uma promessa de venda a ser cumprida judicialmente, mas apenas um recibo que indicava a conclusão da negociação.

Nessa situação, a regularização da propriedade ocorre pela consolidação da posse ao longo do tempo, e não pela execução de uma obrigação contratual.

"A usucapião era o caminho mais adequado, considerando a ausência de contrato de promessa de compra e venda (ou similar)", afirma Alexandre Gomide.

Para André Abelha, o próprio conteúdo do recibo reforça essa conclusão. Segundo ele, o documento indicava que a negociação havia sido concluída, sem previsão de lavratura futura de escritura pública.

"Em documento simplório, de apenas uma folha, 'A vendedora acima qualificada declara para os devidos direitos que vendeu' à compradora o imóvel ali identificado. Não há menção a futura escritura. O próprio documento, em sua substância (logicamente ele é repleto de problemas formais), dá o negócio por encerrado."

Nessas circunstâncias, explica o especialista, não seria possível recorrer à adjudicação compulsória, já que esse instrumento pressupõe o descumprimento de uma promessa de transferência.

"Como a adjudicação compulsória tem o objetivo de dar cumprimento a uma promessa, ela não seria cabível", conclui.

---

Referências

1 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Direitos Reais. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2012. v. 5.

2 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 21. ed. rev. e atual. por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Junqueira Gomide Advogados

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram