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Posse pacífica

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982.

Da Redação

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado às 16:01

A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo, da 2ª vara de Registros Públicos do Foro Central Cível de São Paulo/SP, reconheceu a aquisição originária de um apartamento por usucapião extraordinária após constatar que o autor exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de quatro décadas.

Diante da comprovação dos requisitos legais, a magistrada julgou procedente o pedido e declarou o domínio do imóvel em favor do requerente.

 (Imagem: Freepik)

Juíza reconhece usucapião por posse contínua de mais de 40 anos.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O autor ajuizou ação de usucapião extraordinária buscando o reconhecimento da propriedade de um apartamento localizado em São Paulo/SP, bem como de duas vagas de garagem vinculadas ao imóvel. Segundo relatou, a posse teve início em 1º de fevereiro de 1982, quando firmou instrumento particular de promessa de cessão e transferência de direitos com os então possuidores. 

De acordo com a inicial, desde então passou a exercer a posse do bem de forma contínua e sem oposição, inicialmente ao lado da esposa — falecida em 2013 — e posteriormente sozinho, com concordância das herdeiras, em sucessão da posse. Com base nesses fatos, requereu a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC.

Durante o processo, alguns réus apresentaram contestação, mas não se opuseram ao pedido de usucapião. Houve ainda citação por edital de interessados, com manifestação de curador especial, que alegou nulidade da citação e apresentou defesa por negativa geral. 

Posse prolongada e sem oposição comprova usucapião

Ao analisar o caso, a magistrada afastou a alegação de nulidade da citação por edital. Segundo ela, foram realizadas diligências para localizar os interessados e a publicação do edital é medida prevista pelo CPC para garantir publicidade nas ações de usucapião. 

No mérito, observou que a modalidade aplicável é a usucapião extraordinária, que exige posse contínua e sem oposição por determinado período, independentemente de justo título ou boa-fé.

Como a posse teve início em 1982, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, foi aplicado o prazo de 20 anos previsto na legislação anterior. 

A decisão apontou que a posse foi comprovada por documentos como contas, tributos e comprovantes de pagamento, alguns datados da década de 1980, além do contrato firmado em 1982 que demonstra a origem da ocupação. Também não foram identificadas ações judiciais que indicassem contestação à posse ao longo do período. 

Diante desse conjunto probatório, a juíza concluiu que estão presentes os requisitos para a prescrição aquisitiva e declarou a aquisição originária do domínio do imóvel e das vagas de garagem pelo autor. A sentença servirá como mandado para registro no cartório competente após o trânsito em julgado. 

O advogado Rodrigo Lopes, do escritório Lopes & Giorno Advogados, e a advogada Fernanda Schereir atuaram no caso.

Leia a setença.

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