A juíza de Direito Thaís da Silva Porto, da 1ª vara Cível de Santana de Parnaíba/SP, determinou a redução provisória de 33,5% na mensalidade de um plano de saúde coletivo empresarial, de R$ 84.066,68 para R$ 55.890,82. A magistrada considerou que a operadora não havia apresentado, até aquele momento, justificativas contábeis e atuariais claras para os reajustes aplicados por sinistralidade e variação de custos hospitalares.
A decisão foi proferida em ação revisional de mensalidade, cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada pela empresa contratante contra a operadora do plano.
Segundo os autos, a mensalidade havia alcançado R$ 84.066,68, valor R$ 28.175,86 superior ao montante que a contratante considerava devido com base nos índices da ANS.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a juíza destacou que a evolução das mensalidades, associada à ausência de demonstração contábil e atuarial dos reajustes, indicava a probabilidade do direito alegado.
A magistrada ressaltou que cabe à operadora comprovar a legitimidade dos fatores utilizados para a recomposição dos valores, considerando a desigualdade técnica entre as partes e o dever de transparência.
A juíza também considerou o risco de inadimplência decorrente da cobrança mensal, que poderia levar à suspensão ou à rescisão do contrato.
Segundo a decisão, o plano atende um grupo de beneficiários que inclui idosos e dependentes que necessitam de continuidade dos cuidados médicos.
Diante disso, determinou a suspensão provisória dos reajustes contestados e o recálculo das mensalidades com base nos índices anuais autorizados pela ANS.
A operadora deverá emitir os novos boletos no prazo de dez dias úteis, sob multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil.
Caso os boletos não sejam disponibilizados, a contratante poderá realizar o depósito judicial mensal de R$ 55.890,82, evitando a caracterização de inadimplência.
A magistrada também proibiu a operadora de suspender atendimentos, impedir a cobertura assistencial ou rescindir o contrato em razão do não pagamento da parcela contestada. A empresa contratante e seus representantes também não poderão ser negativados por esse motivo.
A banca Firozshaw Advogados patrocina a causa.
- Processo: 4011529-05.2026.8.26.0529