Durante sessão da 9ª turma do TRT da 1ª região, o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira criticou a conduta de devedores que, sem indicar bens à penhora ou propor formas de pagamento, invocam a impenhorabilidade dos valores disponíveis em conta corrente.
“É dever do devedor pagar a dívida, não é direito do devedor fugir da execução”, afirmou o magistrado ao questionar a postura da parte devedora que não apresenta alternativas para satisfazer o crédito.
“É muito cômodo o devedor, na execução, depois de não apresentar nenhum bem, não oferecer penhora a nenhum bem, não propor pagamento de nenhuma forma, dizer que é impenhorável o único bem que ela tem, que é a conta corrente, onde transita o dinheiro”, declarou.
Para o magistrado, esse tipo de defesa revela falta de lealdade com o Poder Judiciário, com a sociedade e, sobretudo, com o direito do exequente. Em sua fala, classificou a tentativa de fugir da execução, sem oferecer bens após a formação do título, como ato atentatório à dignidade da Justiça.