A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve a condenação da Enel Distribuição Ceará ao pagamento de R$ 27.537,59 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a consumidora que teve sua residência atingida por incêndio. Sob relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, o colegiado considerou comprovada a relação entre oscilações no fornecimento de energia elétrica e o incêndio que danificou o imóvel.
O caso ocorreu em 6 de dezembro de 2023, após sucessivas oscilações de energia registradas na região onde a consumidora residia, em Juazeiro do Norte/CE.
Segundo os autos, as chamas começaram na cozinha e se espalharam pelo imóvel, destruindo eletrodomésticos, móveis planejados, utensílios domésticos e outros bens.
Diante dos prejuízos, a moradora ajuizou ação indenizatória contra a concessionária.
Em janeiro de 2026, a 1ª vara Cível de Juazeiro do Norte reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou o pagamento das indenizações.
A Enel recorreu ao TJ/CE, alegando que não havia provas suficientes de que o incêndio tivesse sido provocado por falha no fornecimento de energia elétrica.
A empresa também sustentou que o laudo pericial identificou problemas nas instalações elétricas internas da residência, circunstância que, segundo sua defesa, afastaria a responsabilidade da concessionária.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o conjunto de provas, composto por boletim de ocorrência, registros do Corpo de Bombeiros, laudo pericial, fotografias e depoimentos testemunhais, demonstrou o nexo causal entre a prestação do serviço e o incêndio.
Os relatos das testemunhas também apontaram oscilações e interrupções no fornecimento de energia pouco antes do início das chamas.
Danos morais
Quanto à indenização por danos morais, a desembargadora considerou que as consequências do incêndio ultrapassaram os transtornos cotidianos.
“A perda repentina de bens que guarnecem a residência, somada à situação de risco vivenciada no momento do sinistro e às consequências dele advindas, inclusive a necessidade de reorganização da vida doméstica, extrapola, por evidente, o mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera íntima da pessoa, configurando dano moral indenizável.”
Com esse entendimento, em 14 de abril de 2026, a 5ª câmara de Direito Privado negou, por unanimidade, provimento ao recurso da concessionária e manteve a condenação.
A empresa apresentou embargos de declaração, alegando a necessidade de revisão do julgamento.
Em 6 de outubro, o colegiado rejeitou os embargos por entender que não havia omissão, contradição ou outro vício a ser corrigido e que o recurso pretendia rediscutir questões já analisadas.
Assim, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 37.537,59, sendo R$ 27.537,59 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
- Processo: 0202752-34.2024.8.06.0112