Empregado da Companhia Siderúrgica Nacional que intermediou, por meio da empresa da esposa, o aluguel de um carro para uma prestadora de serviços da própria CSN receberá R$ 25 mil por danos morais após a reversão da justa causa por improbidade.
Nesta terça-feira, 20, a 3ª turma do TST aumentou a indenização, antes fixada em R$ 10 mil, considerando a gravidade da acusação e o caráter presumido do dano.
Negociação conhecida
O trabalhador era empregado da CSN havia mais de duas décadas e supervisionava serviços de uma empresa contratada pela siderúrgica. Ele intermediou, por meio da empresa da esposa, o aluguel de um carro para essa prestadora. A negociação foi questionada por possível conflito de interesses, já que ele atuava na supervisão da contratada e também intermediou um negócio dela com a empresa de sua esposa.
O TRT da 1ª região, porém, constatou que a CSN conhecia a locação por meio de seu comitê de ética e havia sido consultada previamente. Observou ainda que, embora o empregado pudesse influenciar a solicitação de serviços à contratada, a decisão final não cabia a ele.
As demais acusações também não foram comprovadas. O Regional não encontrou elementos suficientes de participação do trabalhador em uma tentativa de compra fraudulenta de tecido de fibra cerâmica, nem de sua intermediação na contratação de irmãos que trabalhavam na mesma gerência.
Também ficou sem demonstração sólida a alegação de tentativa de extorsão em conjunto com outro homem. Segundo o TRT, os depoimentos sobre a investigação interna eram genéricos e não individualizavam as condutas atribuídas ao empregado, salvo a locação já conhecida pela empresa.
Assim, o Regional reformou a sentença e afastou a justa causa, considerando a penalidade desproporcional ao histórico profissional do trabalhador. Apesar disso, negou indenização por danos morais, por entender que os fatos não ultrapassaram os limites do aborrecimento e da esfera patrimonial.
Ao analisar os recursos da CSN e do empregado, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, manteve a reversão da justa causa, sem reexaminar provas, e fixou indenização de R$ 10 mil com base no Tema 62 do TST, que reconhece dano moral presumido diante de acusação de improbidade infundada ou não comprovada.
Reparação maior
No julgamento do agravo do trabalhador, o relator recordou que havia considerado as particularidades do caso ao fixar o valor inicial. Após ponderação da ministra Margareth Rodrigues Costa, contudo, propôs elevá-lo para R$ 25 mil, diante da natureza da acusação afastada.
Ao tratar do fundamento da reparação, o ministro destacou a orientação aplicada à reversão dessa modalidade de dispensa.
“A jurisprudência desse TST é uníssona, no sentido de que, dada a gravidade da imputação, se tem a configuração do dano moral in re ipsa.”
O ministro Mauricio Godinho Delgado acompanhou a majoração, afirmando que “a acusação de ato ilícito é uma acusação muito grave”. A ministra Margareth Rodrigues Costa também seguiu o relator e esclareceu que sua ponderação se referia ao valor da reparação, considerando a imputação de improbidade afastada.
Por unanimidade, a 3ª turma deu provimento ao agravo e elevou a indenização a R$ 25 mil.
- Processo: 0010397-91.2015.5.01.0341