O plenário do STF concluiu, por unanimidade, que é constitucional o decreto do Estado de São Paulo que permite à Polícia Civil realizar audiências de mediação e conciliação entre autores e vítimas de infrações penais de menor potencial ofensivo. Seguindo o voto do relator, ministro André Mendonça, a Corte entendeu que a atividade não invade as competências do Judiciário ou do Ministério Público, desde que os acordos sejam submetidos à apreciação judicial.
O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte, encerrado em 19 de outubro, no âmbito da ADIn 6.251, ajuizada em 2019 pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
A entidade questionava o decreto estadual 61.974/16, que regulamentou a atuação dos Necrims - Núcleos Especiais Criminais e da Central de Núcleos Especiais Criminais na estrutura da Polícia Civil paulista.
As unidades foram criadas para promover a solução consensual de conflitos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo, nas hipóteses de ação penal privada ou pública condicionada à representação da vítima.
Pela norma, delegados podem presidir audiências de composição entre os envolvidos, buscando acordos sobre os danos decorrentes dos fatos investigados.
O decreto também prevê o encaminhamento dos termos circunstanciados ao Judiciário, independentemente da realização de acordo, e impede que os núcleos recebam procedimentos relacionados à lei Maria da Penha ou que envolvam crianças e adolescentes como vítimas.
Questionamentos
Na ação, a Conamp sustentou que o governo paulista ultrapassou sua competência ao atribuir à Polícia Civil funções que seriam próprias do Judiciário e do Ministério Público.
A associação também alegou violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal e à exigência de lei para criação de órgãos e cargos públicos.
Outro argumento apresentado foi o de que a conciliação em matéria criminal exigiria a participação de magistrados e membros do Ministério Público, em razão das garantias institucionais relacionadas à imparcialidade do procedimento.
Competência administrativa
Ao votar pela improcedência da ação, André Mendonça considerou que o decreto não estabelece novas regras de processo penal, mas organiza o funcionamento interno da Polícia Civil e disciplina procedimentos administrativos anteriores ao encaminhamento dos casos ao Judiciário.
Segundo o ministro, a lei 9.099/95 já prevê mecanismos consensuais de solução de conflitos envolvendo infrações de menor potencial ofensivo.
O relator também observou que os Necrims constituem subdivisões administrativas da Polícia Civil, sem criação de cargos ou órgãos públicos autônomos e sem aumento de despesas.
Para Mendonça, a Constituição não impede que a Polícia Civil exerça atividades correlatas às suas atribuições, desde que sejam preservadas as competências reservadas a outras instituições.
Homologação judicial
Um dos fundamentos do voto foi a distinção entre a realização da audiência de conciliação e a homologação do acordo.
O ministro explicou que a negociação entre os envolvidos pode ocorrer na esfera administrativa, sem a presença imediata de juiz ou integrante do Ministério Público.
A homologação, por sua vez, permanece sob responsabilidade do Judiciário, após manifestação do MP.
"A Constituição reserva ao magistrado o segundo, não o primeiro", afirmou o relator, ao diferenciar a homologação judicial da etapa anterior de negociação.
Mendonça ressaltou que efeitos jurídicos como a renúncia ao direito de queixa ou de representação dependem da homologação judicial, não decorrendo automaticamente da composição realizada na delegacia.
O ministro também relacionou a atuação dos núcleos às políticas de conciliação e Justiça Restaurativa incentivadas pelo CNJ.
- Processo: ADIn 6.251