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STF: Para comutação da pena, vale a hediondez do crime na data do decreto

Por 3 votos a 1, 1ª turma negou redução de pena a condenado por roubo cometido antes de o crime passar a ser considerado hediondo.

27/10/2026
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A 1ª turma do STF decidiu, por 3 votos a 1, que um condenado não pode obter a redução da pena prevista em decreto presidencial se, na data de sua edição, o crime já era considerado hediondo, ainda que não tivesse essa classificação quando foi praticado.

Com esse entendimento, o colegiado negou HC a um homem condenado por roubo com emprego de arma de fogo praticado em 1989, quando o delito ainda não era considerado hediondo.

Para a maioria dos ministros, porém, como o crime passou a ter essa classificação em 2020, o condenado não poderia receber a redução da pena prevista no decreto presidencial de 2023.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. Ministro Cristiano Zanin divergiu, por entender que a aplicação da classificação posterior violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em pedido de comutação de pena formulado por condenado que cumpre 25 anos, 3 meses e 14 dias de reclusão por roubo circunstanciado, estelionato e latrocínio.

O benefício foi requerido com fundamento no decreto presidencial 11.846/23, que estabeleceu hipóteses de indulto natalino e comutação de penas.

Em agosto de 2025, o juízo da vara de execuções penais do Rio de Janeiro concedeu a redução de um quinto do restante da pena referente a determinados processos, por considerar que o roubo com emprego de arma de fogo, praticado antes da vigência da lei 13.964/19, não era classificado como hediondo à época dos fatos.

O MP/RJ recorreu, e o TJ/RJ afastou o benefício. Para o tribunal, a natureza hedionda do delito deveria ser aferida conforme a legislação vigente na data de edição do decreto presidencial, em dezembro de 2023.

A 6ª turma do STJ manteve esse entendimento, ao considerar que os requisitos para indulto e comutação devem observar os parâmetros estabelecidos no momento da publicação do decreto, sem aplicação das regras típicas de retroatividade da lei penal mais benéfica.

A defesa, então, recorreu ao STF, sustentando que a classificação posterior do roubo como crime hediondo não poderia prejudicar o condenado.

Voto da relatora

Ao analisar o caso, Cármen Lúcia destacou que o art. 84, XII, da CF atribui privativamente ao presidente da República a competência para conceder indulto e comutar penas.

A ministra observou que o decreto 11.846/23 excluiu do alcance dos benefícios os condenados por crimes hediondos ou equiparados, classificação que passou a abranger o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime.

Segundo a relatora, a jurisprudência predominante do STF estabelece que a natureza do delito, para fins de aplicação do decreto presidencial, deve ser verificada na data de sua edição.

Cármen Lúcia reconheceu, contudo, que já adotou entendimento diferente em decisões monocráticas. Explicou que passou a acompanhar a orientação prevalecente nas duas turmas do Supremo em respeito ao princípio da colegialidade.

Para fundamentar sua posição, citou precedentes dos ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e da ministra aposentada Rosa Weber.

Ao concluir, considerou que não houve ilegalidade nas decisões do TJ/RJ e do STJ, uma vez que o condenado não preenchia os requisitos estabelecidos no decreto presidencial.

Assim, votou pela denegação da ordem.

Prerrogativa presidencial

Ministro Flávio Dino acompanhou a relatora, destacando que a concessão de indulto e a comutação de penas possuem natureza predominantemente política, diferentemente da atividade jurisdicional exercida pelo juiz da execução penal.

O ministro reconheceu o argumento da defesa de que um mesmo delito poderia receber classificações diferentes conforme a finalidade da análise. Entretanto, considerou que essa distinção decorre da natureza dos atos envolvidos.

"São atos com critérios distintos de formação, de emanação e de pertinência com uma atividade eminentemente jurisdicional e outra que é de natureza primordialmente política."

Dino também afirmou que não seria razoável exigir do presidente da República uma análise retrospectiva da legislação aplicável a crimes praticados décadas antes da edição do decreto.

Para S. Exa., cabe ao Judiciário respeitar a competência presidencial e os critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo chefe do Executivo.

"Creio que nós não podemos, pela via interpretativa, alterar esse juízo de valor enunciado pelo presidente da República."

Divergência

Ministro Cristiano Zanin abriu divergência ao defender que a classificação do delito como hediondo deve observar a legislação vigente na data de sua prática.

O ministro destacou que o roubo com emprego de arma de fogo discutido no processo ocorreu em 3/1/89, antes mesmo da edição da lei 8.072/90, que instituiu o rol de crimes hediondos.

A inclusão dessa modalidade de roubo na lista ocorreu somente com a lei 13.964/19, que entrou em vigor em janeiro de 2020.

Zanin reconheceu a gravidade do delito, mas ressaltou que a legislação dos crimes hediondos possui natureza híbrida, por reunir disposições de execução penal e de Direito Penal material.

"A lei prevê também diversos aspectos de natureza penal, material e, portanto, na minha compreensão, ela não pode retroagir."

Segundo o ministro, a aplicação posterior da classificação mais gravosa para impedir a comutação violaria a garantia constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial ao condenado.

Com esse entendimento, votou pela concessão da ordem para restabelecer a decisão do juízo da vara de execuções penais do Rio de Janeiro.

Zanin também afirmou que, caso prevalecesse o entendimento contrário, passaria a adotá-lo em julgamentos futuros, em respeito à colegialidade.

Instrumento de política criminal

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente a relatora, ressaltando que o indulto e a comutação de penas constituem instrumentos de política criminal cuja concessão compete exclusivamente ao presidente da República.

Segundo o ministro, o chefe do Executivo não é obrigado a editar decretos dessa natureza e possui discricionariedade para estabelecer quais condenações serão alcançadas pelos benefícios, dentro dos limites constitucionais.

Para Moraes, quando o presidente exclui os crimes hediondos do decreto, a restrição deve alcançar aqueles classificados dessa forma na data de sua publicação.

"Me parece que aqui o momento de análise para fins de permissão ou não da concessão é o momento da edição do decreto."

O ministro também observou que crimes incluídos posteriormente no rol de hediondos não podem ser automaticamente abrangidos pela vedação de um decreto anterior, justamente porque não integravam os critérios considerados pelo presidente no momento de sua edição.

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