STJ ajusta tese sobre falta grave e comutação no indulto natalino de 2017
3ª seção acolheu embargos para ajustar tese do Tema 1.195; nova redação prevê que falta grave no período de 12 meses impede comutação, ainda que apurada depois, salvo inércia ou mora estatal.
Da Redação
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Atualizado às 18:30
A 3ª seção do STJ acolheu parcialmente embargos de declaração para modificar a tese fixada no Tema 1.195 dos recursos repetitivos, que trata da influência da prática de falta grave na concessão da comutação de pena prevista no decreto 9.246/17, que concedeu indulto natalino.
No julgamento desta quarta-feira, 10, o colegiado ajustou a tese anteriormente fixada para estabelecer que a falta grave praticada no período de 12 meses previsto no art. 4º, inciso I, do decreto impede a concessão do benefício, ainda que a apuração da infração disciplinar seja concluída em momento posterior, desde que não haja inércia ou mora estatal na instauração do procedimento apuratório.
Com a alteração, a tese passou a ter a seguinte redação:
“O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave nesse interstício, ainda que a apuração da infração disciplinar tenha sido concluída em momento posterior, desde que não configurada inércia ou mora estatal para instauração do procedimento apuratório.”
Relembre o caso
Em dezembro de 2025, a 3ª seção do STJ havia decidido que a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto 9.246/17 impede a concessão da comutação de pena, ainda que a homologação judicial da falta ocorra depois desse período.
Na ocasião, o colegiado fixou tese definindo que o requisito subjetivo previsto no decreto está relacionado ao comportamento do apenado, e não ao momento em que o Judiciário formaliza a falta disciplinar.
O art. 4º, inciso I, do decreto estabelece que o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto.
A tese originalmente fixada estabelecia que:
“O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente.”
Contra esse entendimento, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos pela 3ª seção para ajustar a redação.
Critério finalístico
Relator, o ministro Og Fernandes afirmou que o critério formal e objetivo centrado na prévia instauração do PAD deve ser substituído por um critério finalístico e de eficiência.
Segundo o ministro, a falta grave obsta a concessão do benefício independentemente da data de sua apuração, desde que não se constate inércia ou mora injustificada do Estado na adoção de providências apuratórias.
Assim, a nova redação da tese mantém a compreensão de que o ponto central é a ocorrência, ou não, de falta grave no período de 12 meses previsto no art. 4º, inciso I, do decreto 9.246/17, ainda que a apuração da infração disciplinar seja concluída posteriormente.
A ressalva incorporada pelo colegiado é a de que a falta só impedirá a comutação se não estiver configurada inércia ou mora estatal na instauração do PAD.
- Processo: Resp 2.011.706