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Supremo adia julgamento sobre tributação de empresas coligadas ou controladas

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26/10/2007


Decisão

Supremo adia julgamento sobre tributação de empresas coligadas ou controladas

O plenário do STF mais uma vez adiou na tarde de ontem a decisão sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda para as empresas brasileiras controladas por estrangeiras ou coligadas com outras no exterior. O julgamento da ADIn 2588 (clique aqui), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, questiona a legalidade do parágrafo único do artigo 74 da MP 2.158-35/01 (clique aqui), que impõe a tributação automática à empresa brasileira sobre lucros obtidos no exterior pela coligada ou controlada.

O julgamento ainda não foi encerrado, mas avançou. Em sessão do pleno iniciada ontem às 14h20 e encerrada uma hora depois, o ministro Ricardo Lewandowski votou pela inconstitucionalidade da regra, enquanto o ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade, adotando a mesma linha do voto dado na época pelo então ministro Nélson Jobim.

Esta ação começou a ser apreciada no STF em fevereiro de 2003. Já votaram pela procedência parcial da ação de inconstitucionalidade a ministra Ellen Gracie (relatora), Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence (aposentado) e, agora, Ricardo Lewandowski. O ministro Nelson Jobim (aposentado) e Eros Grau votaram pela improcedência da ADIn, reconhecendo a legalidade da incidência do imposto. Neste julgamento não votam a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (por ter substituído o ministro Nelson Jobim) e Menezes Direito, sucessor de Sepúlveda Pertence.

Na avaliação da advogada Ângela Martinelli, da Advocacia Celso Botelho de Moraes, a votação desta quinta-feira teve um resultado animador, já que a expectativa das empresas é pela aprovação desta ação. A tributarista defende que "o legislador, não pode alterar conceitos, institutos de direito privado para criar ficções jurídicas que desvirtuam os fatos geradores legalmente previstos — renda e lucro — para abarcar o patrimônio".

Na opinião da advogada Patricia Antonini, responsável pela área tributária do escritório Tostes e Associados Advogados, "caso o resultado dessa ação seja favorável aos contribuintes, confirmará posicionamento anteriormente firmado pelo STF, no sentido de que o IRPJ deve incidir sobre a renda e a CSLL sobre o lucro, e não sobre outras hipóteses". A tributarista lembra ainda que "para haver renda tributável é imprescindível que haja o efetivo acréscimo patrimonial. Isto só ocorrerá quando e houver disponibilização do lucro para a empresa brasileira".

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